LEI N° 12.387, de 16 de agosto de 2002
D.O.E. de
20.08.2002
Acrescenta
e altera dispositivos da Lei n. 10.929,
de 1998, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura.
Eu Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1° A Lei n. 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei n. 11.067, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.(NR)
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICDe;
II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC; e
III – Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC.(NR)
Art. 2° O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICDe – destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.(NR)
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Art. 5
Art. 5°A O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC -, destina-se ao financiamento de projetos desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de prática desportiva das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional.(AC)
Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos desportivos apresentados por instituições de ensino, pessoas jurídicas estabelecidas em Santa Catarina ou instituições de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, desde que atendam aos princípios definidos no art. 1° desta Lei.(AC)
Art. 5
Art. 5°B O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC – financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto voltado à infra-estrutura necessária à prática esportiva, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.(AC)
§ 1° Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC.(AC)
§ 2° No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.(AC)
Art. 5
Art. 5°C Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos esportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos – CED – será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(AC)
Parágrafo único. A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)
Art. 6
Art. 6° Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura, e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(NR)
§ 1° A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I – diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICDe; e
II – em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.
§ 2° A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina - FUNDESC.(AC)
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Art. 8
Art. 8°
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§ 1°
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I -
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II – repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC -, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC – e ou do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC -, o valor correspondente a dedução.(NR)
§ 2° O Documento de Arrecadação – DAR -, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo a Cultura e ao Desporto”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.(NR)
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Art. 10
Art. 10 . Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados ao desporto e projetos culturais nas áreas de:
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Art. 14
Art. 14A. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual de Desportos – CED -, especialmente as modalidades praticadas no âmbito do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático.(AC)
Art. 14
Art. 14B. Os projetos voltados à infra-estrutura necessária à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos – CED -, visando à aprovação e adequação com o disposto pela regulamentação desta Lei.(AC)
Art. 14
Art. 14C. O Conselho Estadual de Desportos – CED – definirá no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.(AC)
Parágrafo único. As federações e entidades representativas dos
diversos segmentos esportivos terão acesso, em todos os níveis, á documentação
referentes aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei. (AC)
Art. 14
Art. 14D. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos – CED – e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.(AC)
§ 1° A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, junto aos gestores do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC.(AC)
§ 2° A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de dois anos a contar da publicação da portaria.(AC)
Art. 14
Art. 14E. Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter esportivo.(AC)
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Art. 17
Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso.(NR)
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Art. 18
Art. 18A. Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do estado de Santa Catarina – BESC -, em contas vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC -, conforme destinação especificada em cada projeto.”(AC)
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei n. 10.929, de 1998.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de agosto de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente