LEI N° 12.376, de 19 de julho de 2002

DOE de 23.07.02

Altera a Lei n° 11.398, de 2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS – Simples/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica acrescido o § 2° ao art. 2° da Lei n° 11.398, de 08 de maio de 2000, com a seguinte redação, renumerado o parágrafo único para § 1°:

“Art. 2° .............................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................

§ 2° Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida.”

Art. 2° Fica acrescido o § 3° ao art. 3° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 3° .............................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3° O disposto nos incisos II, III, “b” e  IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta.”

Art. 3° Fica acrescido o inciso VIII ao § 1° do art. 4° da Lei n° 11.398, de 2000, com a seguinte redação.

“Art. 4° .............................................................................................................

§ 1° ..................................................................................................................

I - .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

VIII – às exportações de mercadorias e serviços.”

Art. 4° A Lei n° 11.398, de 2000, fica acrescida do art. 4° A, com a seguinte redação:

“Art. 4° A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2°, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.

§ 1° O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4°, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.

§ 3° O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior.”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação.

Florianópolis, 19 de julho de 2002.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado