LEI Nº 12.140, de 05 de abril de 2002
D.O.E. de 09.04.02
Dispõe sobre o prazo mínimo de
validade das certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da asministração direta, indireta, autárquica, fundacional, de
empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º As certidões negativas de débito emitidas pelos órgãos estaduais da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresas públicas, ou de economia mista, do Estado de Santa Catarina, terão prazo de validade mínimo de noventa dias, contados da data da sua respectiva expedição.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente