LEI Nº 12.139, de 05 de abril de 2002
D.O.E. de 09.04.02
Dispõe sobre os procedimentos
durante o julgamento de recursos sobre o movimento econômico de 2a. instância
quanto ao acompanhamento dos municípios no processo.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Os representantes dos Prefeitos Municipais e Associações de Municípios terão garantido o direito de efetuar a defesa oral da restrição imposta, nos casos de indeferimentos ou deferimentos parciais dos Recursos Sobre o Valor Adicionado em 2ª instância, em hora e local pré-determinados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a outra parte.
Art. 2º Ao término dos trabalhos de julgamento, deverá ser distribuído às Associações de Municípios relatório de todos os julgamentos efetuados, informando a decisão tomada, com fundamentação e Valor Adicionado Inicial e Final do Recurso, num prazo de no mínimo quinze dias da publicação do índice oficial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 05 de abril de 2002.
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente