LEI N° 12.137, de 20 de março de 2002

D.O.E. de 22.03.02

Dispõe sobre a protocolização digital de informações no âmbito da administração pública estadual e adota outras providências.

Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Será materializada em documento eletrônico a informação relativa a pedido de providência ou procedimento, independentemente da existência de prazo para atendimento, atribuído a órgão da administração pública direta, indireta, fundacional e à empresa pública.

§ 1° Equipara-se para os efeitos desta Lei a empresa ou entidade prestadora de serviço público concedido ou permitido.

§ 2° Considera-se informação a mensagem, a solicitação, a notificação, a intimação, recebida através de qualquer meio de comunicação, que possa ser convertida em linguagem escrita brasileira.

§ 3° Quando recebida através de meio eletrônico, a conversão corresponderá à integridade da informação, ou a um resumo contendo a sua essência.

Art. 2° O disposto nesta Lei não se aplica à informação:

I – contida em documento onde tenha sido aposto recibo ou número de protocolo;

II – que deva ser protocolizada no prazo e forma prevista em Lei ou em outro instrumento normativo; e

III – cuja providência a ela relacionada deva ser objeto de divulgação através de órgão oficial de imprensa.

Art. 3° Será transmitida ao interessado na informação uma resposta comprovando o seu recebimento, a qual receberá um número de registro, com data e hora obtidas por protocolização digital, e que ficará disponível em página da internet do órgão, empresa ou entidade transmitente.

§ 1° O disposto na parte final deste artigo não se aplica quando a resposta for enviada pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2° A resposta deverá ser enviada pelo correio, quando este tiver sido o meio utilizado pelo interessado na informação, ou quando for do interesse do responsável pela providência ou procedimento com ela relacionado.

§ 3° Para ter direito à resposta o interessado deverá identificar o nome ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF - , ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ -, e endereço eletrônico, se possuir.

§ 4° Quando a providência ou procedimento relacionado com a informação depender de prazo de atendimento, este deverá constar da resposta.

§ 5° O sistema de protocolização deverá ter data e hora sincronizadas com um sistema público, operar como servidor para outros sistemas, estar protegido da ação externa sobre as suas bases da dados e algoritmos e permitir a auditoria sobre as suas operações. 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até noventa dias da data de sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de março de 2002.

Deputado Onefre Santo Agostini

Presidente