LEI Nº 12.115, de 07 de janeiro de 2002
D.O.E. de 09.01.02
Dá nova
redação ao art. 3º, da Lei nº 10.169,
de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de
Processamento de Produtos Florestais - ZPF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 3º, da Lei nº 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - A Zona de Processamento de Produtos Florestais - ZPF - compreende os municípios que integram as microrregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana - AMURES, da Associação dos Municípios da Região do Contestado - AMURC, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe - AMARP, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense - AMPLA, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí - AMAVI, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense - AMPLASC, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense - AMMOC, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina - AMUNESC, da Associação dos Municípios do Alto Irani - AMAI, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense - AMNOROESTE, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense - AMEOSC, da Associação dos Municípios de Entre Rios - AMERIOS, da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI, da Associação dós Municípios do Alto Uruguai Catarinense - AMAUC, da Associação dos Municípios da Região de Laguna - AMUREL, da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-Açú - AMFRI, da Associação dos Municípios da Região da Grande Florianópolis - GRANFPOLIS, da Associação dos Municípios do Extremo Sul Catarinense - AMESC, da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC, e da Associação dos Municípios do Vale do Itapocu - AMVALI.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governado do Estado