LEI Nº 12.002 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

DOE de 23.11.01

Altera a redação do parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 1966.

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 158. ..........................................................................................................

Parágrafo único. Aos contribuintes que estiverem em débito para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive parcelamento em atraso, fica vedado o fornecimento de Certidão Negativa de Débito, aplicando-se esta vedação a todos os estabelecimentos da mesma empresa. “

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de novembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado