LEI N° 11.952, de 22 de outubro de 2001.
DO.E de 23.10.01
Altera a
redação do art. 3°, da Lei n° 10.169,
de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de
Processamento de Produtos Florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de outubro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado