LEI Nº 11.847, de 20 de julho de 2001

DOE de 23.07.01

Altera a Lei nº 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas gerais da legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Título VI da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, que trata do contencioso tributário estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VI
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 172. Este título disciplina a fase contenciosa do processo de determinação e exigência do crédito tributário, bem como o processo de consulta, embora não lhe atribua caráter contencioso.

Art. 173. São competentes para julgar:

I - em primeira instância, a Unidade de Julgamento Singular; e

II - em segunda instância, o Conselho Estadual de Contribuintes.

Art. 174. Os Julgadores de Processos Fiscais, os membros do Conselho Estadual de Contribuintes e o Representante da Fazenda Pública junto ao Conselho são impedidos de atuar em processos:

I - de interesse de seus parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau inclusive;

II - de interesse de pessoa jurídica de direito privado de que sejam titulares, sócios, acionistas, membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou órgãos equivalentes; e

III - em que tomaram parte ou tenham interferido em qualquer condição ou a qualquer título, salvo na condição de julgadores ou representando a Fazenda Pública.

Art. 175. As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Contribuintes, em qualquer de suas câmaras, poderá apreciar a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 176. São nulos:

I - os atos e termos praticados por pessoa incompetente; e

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade do ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente ou sejam conseqüência.

§ 3º A nulidade será declarada de ofício pela autoridade julgadora ou preparadora, nas respectivas esferas de competência, que mencionará expressamente os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

§ 4º Sempre que possível, as irregularidades, incorreções ou omissões deverão ser sanadas, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, de modo a permitir o prosseguimento do feito.

Art. 177. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação do interessado.

§ 1º Quando a parte for representada por advogado, devidamente habilitado nos autos, este poderá retirar os autos da repartição, mediante carga, por prazo não superior a oito dias.

§ 2º O interessado arcará com o custo de reprodução das partes dos autos que solicitar.

Art. 178. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; e

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário discutido; e

b) pela propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Os órgãos próprios da Secretaria de Estado da Fazenda, ao tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no inciso II, comunicarão o fato ao Presidente do Conselho, que determinará de ofício o arquivamento do processo.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIDADES PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DO ÓRGÃO PREPARADOR

Art. 179. Compete às Gerências Regionais da Fazenda Estadual, na qualidade de órgão preparador, organizar o processo na forma de autos forenses.

§ 1º Recebida a reclamação, será designado servidor para, no prazo de oito dias, informar o processo.

§ 2º O órgão preparador deverá sanear o processo, corrigindo eventuais vícios e irregularidades e determinando as diligências que forem necessárias.

§ 3º As intimações feitas para as finalidades previstas no parágrafo anterior deverão ser cumpridas no prazo de cinco dias, findo o qual o processo subirá à autoridade competente para decisão ou despacho final.

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR

Art. 180. A Unidade de Julgamento Singular, órgão subordinado à presidência do Conselho Estadual de Contribuintes, será composta de quatro Julgadores de Processos Fiscais, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, escolhidos entre os servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV, de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário.

Parágrafo único. A critério do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser nomeados julgadores ad hoc, sempre que o número de processos o justifique.

SEÇÃO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

Art. 181. O Conselho Estadual de Contribuintes será constituído por duas câmaras de julgamento, compostas por seis Conselheiros cada uma e respectivos presidentes.

§ 1º O Presidente do Conselho presidirá a Primeira Câmara de Julgamento.

§ 2º O Presidente da Segunda Câmara será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 182.

§ 3º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Em cada câmara será observada a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Cada câmara de julgamento realizará duas sessões ordinárias por semana e somente funcionará se presentes todos os seus membros.

§ 6º No caso de impedimento de qualquer dos membros do Conselho, deverá ser convocado o seu suplente.

§ 7º As sessões das Câmaras Reunidas exigirão a presença de, no mínimo, dez Conselheiros e o Presidente, mantida a paridade entre os membros indicados pelas entidades de classe dos contribuintes e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Quando a necessidade dos trabalhos o exigir, serão instaladas câmaras suplementares e, ainda, na hipótese do art. 195, IV, Câmara Especial.

§ 9º As sessões serão públicas em todas as suas fases e as decisões serão tomadas por voto nominal e aberto, sendo nula de pleno direito a decisão que não observar qualquer destes requisitos.

Art. 182. O Presidente do Conselho e os presidentes das câmaras de julgamento serão pessoas eqüidistantes da Fazenda e dos contribuintes, bacharéis em direito, de reconhecido saber jurídico tributário, livremente escolhidas e nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 183. O Presidente do Conselho, além das previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho, terá as seguintes atribuições:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - representá-lo perante quaisquer pessoas ou órgãos;

III - comunicar à autoridade competente, de ofício ou a requerimento de qualquer Conselheiro, irregularidades ou faltas funcionais, ocorridas em repartição administrativa, de que haja provas ou indícios em processo submetido a julgamento no Conselho; e

IV - presidir as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, proferindo, quando necessário, voto de desempate;

Parágrafo único. O Presidente do Conselho, nos seus impedimentos, será substituído pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento, salvo quanto ao inciso IV, em que será substituído pelo conselheiro mais antigo.

Art. 184. Os Conselheiros serão nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico tributário, para período de dois anos, admitida a recondução, sendo:

I - seis Conselheiros indicados em lista tríplice para cada vaga e respectiva suplência, respectivamente pela Federação das Indústrias, Federação do Comércio, Federação da Agricultura, Federação das Micro e Pequenas Empresas, Fecontesc e Fetrancesc; e

II - seis Conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda entre servidores públicos integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, nível IV.

§ 1º Os Conselheiros referidos no inciso I não poderão ser integrantes dos quadros de servidores públicos de qualquer nível ou Poder, ou de empresas de que a administração pública faça parte, ou da estrutura fundacional ou autárquica dos Municípios, do Estado ou da União, exceto como professores.

§ 2º A falta de comparecimento de qualquer Conselheiro a  três sessões consecutivas ou a oito alternadas, durante cada ano, importará, salvo concessão de licença na forma prevista no Regimento Interno, em renúncia ao mandato, devendo o Presidente comunicar imediatamente o fato ao Chefe do Poder Executivo para efeito de nomeação de substituto, que completará o mandato.

Art. 185. Os membros do Conselho terão direito a férias anuais e coletivas de trinta dias, fixadas pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Cada câmara de julgamento deverá fixar as férias em meses diferentes.

Art. 186. O Conselho terá uma secretaria com a organização e as atribuições que forem fixadas no seu Regimento Interno.

§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Presidente e escolhido entre os servidores efetivos lotados em repartição subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo ou função.

§ 2º Além de outras que lhe forem deferidas pelo Regimento Interno, é de competência exclusiva do Secretário do Conselho:

I - secretariar as sessões da Primeira Câmara de Julgamento, lavrando as respectivas atas;

II - secretariar as sessões das Câmaras Reunidas, lavrando as respectivas atas; e

III - dirigir o expediente da Secretaria.

§ 3º O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as sessões da Segunda Câmara de Julgamento e lavrar as respectivas atas.

SEÇÃO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA

Art. 187. A representação da Fazenda do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes será exercida, no julgamento de cada processo, por Procurador lotado e com exercício na Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral segundo a matéria e especialização do representante.

Art. 188. Compete ao representante da Fazenda do Estado, além de outras atribuições previstas em lei e no Regulamento Interno do Conselho Estadual de Contribuintes:

I - a defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica;

II - fazer-se presente nas sessões de julgamento, ordinárias ou extraordinárias, podendo usar da palavra;

III - recorrer, em consonância com o disposto no inciso I, das decisões das Câmaras Efetivas ou das Câmaras Reunidas; e

IV - representar ao Procurador-Geral do Estado e ao Secretário de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

Art. 189. É indispensável a presença do Procurador do Estado em qualquer sessão de julgamento, sob pena de nulidade da mesma.

Parágrafo único. O Procurador do Estado será intimado pessoalmente de todos os atos processuais.

Art. 190. É facultado à autoridade lançadora a juntada de documentos na fase recursal, bem como, se convocado pelo Procurador do Estado, prestar esclarecimentos pessoalmente na sessão de julgamento.

Parágrafo único. Ocorrendo a juntada de documentos, intimar-se-á o sujeito passivo para, em cinco dias, manifestar-se sobre os mesmos.

CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO I
DA RECLAMAÇÃO

Art. 191. A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal ou auto de infração.

§ 1º A reclamação, que terá efeito suspensivo, deverá ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data da cientificação do ato fiscal impugnado.

§ 2º Mesmo perempta, a reclamação será encaminhada à Unidade de Julgamento Singular, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º A reclamação será apresentada por petição escrita na Gerência Regional da Fazenda do domicílio tributário do reclamante, dando-se-lhe dela recibo, na qual o sujeito passivo alegará, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando as provas que possua.

§ 4º A apresentação de reclamação à autoridade incompetente não induzirá perempção ou caducidade, devendo ser encaminhada, de ofício, a quem de direito.

§ 5º A petição assinada por procurador somente produzirá efeito se estiver acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

§ 6º É vedado ao reclamante reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal ou auto de infração, exceto se decorrentes de infrações idênticas ou quando contiverem provas de fatos conexos.

Art. 192. O processo recebido do órgão preparador será distribuído ao Julgador de Processos Fiscais, que proferirá decisão, observado o seguinte:

I - a decisão deverá ser precedida de relatório, o qual será uma síntese de todo o processo;

II - todas as questões levantadas na reclamação deverão ser analisadas;

III - serão decididas primeiro as preliminares e depois o mérito;

IV - deverá ser pronunciado o provimento ou desprovimento da reclamação;

V - a decisão deverá ser fundamentada, expondo as razões do provimento ou desprovimento; e

VI - deverão ser expressos os efeitos da decisão e o prazo para seu cumprimento ou interposição de recurso.

SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 193. Será submetido a procedimento sumário:

I - o não recolhimento de ICMS apurado pelo próprio contribuinte em livro fiscal ou por ele declarado às autoridades fazendárias, na forma prevista na legislação;

II - a omissão de pagamento de IPVA; e

III - o crédito tributário constituído, com respaldo em súmula editada nos termos do art. 202, salvo na hipótese referida no § 3º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nas hipóteses dos incisos I e II, o intimará, no prazo de oito dias, para:

I - efetuar o recolhimento do montante integral do crédito tributário; e

II - apresentação do documento de arrecadação relativo ao tributo que comprove o seu recolhimento anterior a qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração.

Art. 194. O procedimento sumário será julgado em instância única, pela Unidade de Julgamento Singular que, não cumprida a intimação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

SEÇÃO I
DOS RECURSOS

Art. 195. São facultados os seguintes recursos perante o Conselho Estadual de Contribuintes:

I - recurso ordinário;

II - recurso especial;

III - pedido de esclarecimento; e

IV - procedimento administrativo de revisão.

SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO

Art. 196. Das decisões do Julgador de Processos Fiscais caberá recurso ao Conselho Estadual de Contribuintes, com efeito suspensivo, que deverá ser interposto no prazo de quinze dias contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão:

I - pelo sujeito passivo, observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 191; e

II - pelo Julgador de Processos Fiscais, de ofício, no corpo da própria decisão, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública exceder a mil Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

§ 1º É vedado ao recorrente reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que versem sobre assuntos conexos ou da mesma natureza.

§ 2º Mesmo perempto, será o recurso encaminhado ao Conselho Estadual de Contribuintes, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa do crédito tributário contestado.

§ 3º É facultado ao Julgador de Processos Fiscais, a seu juízo, interpor recurso, ainda que o valor da sucumbência da Fazenda Pública for inferior ao limite referido no caput, quando julgar a matéria de relevante interesse desta.

§ 4º O Conselho Estadual de Contribuintes, caso o Julgador de Processos Fiscais não o tenha interposto, terá o recurso por havido, se presentes os seus pressupostos.

§ 5º O sujeito passivo ou seu representante poderão apresentar razões e documentos suplementares até a publicação da pauta de julgamento.

§ 6º Durante a sessão de julgamento, o sujeito passivo, ou seu representante, e o Representante da Fazenda terão direito ao uso da palavra por quinze minutos cada um, concedendo-se-lhes réplica e tréplica por cinco minutos.

§ 7º Cada Conselheiro pode, durante a sessão:

a) pedir vistas do processo, o qual não poderá ficar retido por mais de oito dias; e

b) propor a realização de diligências.

§ 8º As decisões serão tomadas pela maioria de votos, cabendo a quem presidir a sessão o voto de desempate.

§ 9º A redação do acórdão caberá ao relator ou, se o seu voto for vencido, ao Conselheiro designado por quem presidir a sessão.

§ 10. Os Conselheiros cujo voto foi vencido terão o direito a apresentar voto em separado, por escrito, que será reproduzido no acórdão.

§ 11. O acórdão deverá conter ainda intimação para cumprimento da decisão e o prazo respectivo.

Art. 197. A tramitação do processo no Conselho Estadual de Contribuintes far-se-á de acordo com as normas do seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I - será dada vista do processo ao Representante da Fazenda, pelo prazo mínimo de quinze dias, que deverá manifestar-se sobre a matéria em parecer escrito;

II - os processos serão distribuídos entre as câmaras de julgamento e, em cada câmara, ao relator, mediante sorteio;

III - o relator ou o Representante da Fazenda poderão solicitar ao Presidente as diligências que julgarem necessárias; e

IV - as pautas de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de dez dias.

SEÇÃO III
DO RECURSO ESPECIAL

Art. 198. Da decisão de câmara caberá recurso especial às Câmaras Reunidas no prazo de dez dias contados da ciência do acórdão, o qual terá efeito suspensivo, quando a decisão recorrida:

I - divergir de decisões da outra câmara ou das Câmaras Reunidas, quanto à interpretação da legislação tributária; e

II - resultar de voto de desempate do presidente da câmara.

§ 1º Na hipótese referida no inciso II somente poderá ser alegada a matéria que serviu de fundamento aos votos favoráveis ao recorrente.

§ 2º A admissibilidade ou não do recurso será declarada em despacho fundamentado do Presidente do Conselho.

§ 3º Aplicam-se ao recurso especial as regras contidas no art. 194.

SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Art. 199. Cabe pedido de esclarecimento ao relator do acórdão, de decisão de câmara ou das Câmaras Reunidas, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias contados da respectiva cientificação, quando a decisão recorrida:

I - for omissa, contraditória ou obscura; e

II - deixar de apreciar matéria de fato ou de direito alegada na petição.

§ 1º O relator levará a julgamento o pedido de esclarecimento na reunião subseqüente à do seu recebimento, dispensada a prévia publicação da pauta.

§ 2º Não será conhecido o pedido que for considerado manifestamente protelatório ou vise indiretamente à reforma da decisão.

§ 3º O pedido de esclarecimento, quando acolhido, suspende o prazo para interposição de recurso especial.

SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO

Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado ou a Diretoria de Administração Tributária, em parecer fundamentado, poderá propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.

§ 1º A decisão de mérito poderá ser revista quando:

I - violar literal disposição de lei;

II - for contrária à prova dos autos;

III - contrariar jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

IV - se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no procedimento de revisão;

V - quando for apresentado documento novo, cuja existência se ignorava na ocasião do julgamento, que por si só possa modificar o julgamento; e

VI - fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos dos autos.

§ 2º Não cabe procedimento administrativo de revisão na hipótese a que se refere o inciso II do art. 173 do Código Tributário Nacional.

Art. 201. Aceito o procedimento administrativo de revisão, o Secretário de Estado da Fazenda determinará a formação de Câmara Especial que procederá a novo exame da matéria.

Parágrafo único. A Câmara Especial será formada pelo Presidente do Conselho, pelo Presidente da Segunda Câmara de Julgamento e pelo conselheiro mais antigo.

SEÇÃO VI
DAS SÚMULAS

Art. 202. Compete às Câmaras Reunidas a edição de súmulas para uniformizar a jurisprudência administrativa e dirimir conflitos de entendimento, nos seguintes casos:

I - decisões reiteradas das Câmaras Reunidas ou de ambas as câmaras de julgamento; e

II - jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º A edição de súmula poderá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho, pela Representação da Fazenda ou pela Diretoria de Administração Tributária e aprovada por unanimidade de votos.

§ 2º As súmulas poderão ser revistas de ofício, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho:

I - por iniciativa da maioria dos seus membros;

II - mediante provocação do sujeito passivo;

III - por proposta da Representação da Fazenda; e

IV - por proposta da Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º Fica automaticamente suspensa a aplicação de súmula, caso a legislação a que ela se refere sofra alteração ou seja revogada.

§ 4º As súmulas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V
DAS DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS

Art. 203. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias.

§ 1º O sujeito passivo, ao requerer diligência ou perícia, deve indicar:

I - os motivos que a justifiquem; e

II - no caso de perícia:

a) o nome, endereço e qualificação profissional do seu perito; e

b) os quesitos referentes aos exames desejados.

§ 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que não atenda ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º O custo da diligência ou da perícia correrá por conta do requerente.

Art. 204. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, será designado outro perito para desempatar.

§ 2º Os relatórios ou laudos serão apresentados em prazo fixado pela autoridade julgadora, não superior a sessenta dias, que poderá ser prorrogado, a juízo da mesma autoridade, mediante solicitação fundamentada.

Art. 205. Será indeferida a realização de diligência ou perícia quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - seja destinada a apurar fatos vinculados à escrituração comercial ou fiscal ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

III - a prova do fato não depender de conhecimento técnico    especializado; e

IV - a verificação for prescindível ou impraticável.

Parágrafo único. O despacho que indeferir o pedido de diligência ou perícia deverá ser fundamentado, especificando as razões do indeferimento, e será apreciado como preliminar pela instância de recurso.

CAPÍTULO VI
DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 206. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário; e

II - de segunda instância quando não caiba mais recurso ou, quando cabível, não tenha sido tempestivamente proposto, ressalvado o disposto no art. 198.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 207. O prazo para cumprimento das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias será de quinze dias contados da data em que se considerar efetuada a intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. Na falta de disposição expressa na legislação tributária, o prazo para cumprimento de despacho será de cinco dias contados da data em que se considere cientificado aquele que o deva cumprir.

CAPÍTULO VII
DAS INTIMAÇÕES

Art. 208. A intimação da constituição do crédito tributário ou de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ao sujeito passivo será feita:

I - pessoalmente, mediante assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou de preposto idôneo;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR; e

III - por Edital de Notificação publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a intimação na forma dos incisos I e II, o qual deverá conter, conforme o caso:

a) o nome do sujeito passivo e o número, data, valor e histórico da Notificação Fiscal; e

b) o número do protocolo e a ementa da decisão proferida.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, será, respectivamente, entregue ou encaminhada cópia da Notificação Fiscal e de seus Anexos.

§ 2º No caso do inciso I, a intimação será feita por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da assinatura;

II - se por carta, na data indicada pelo correio no Aviso de Recebimento - AR; e

III - se por edital, quinze dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Também poderão formular consultas:

I - os órgãos da Administração Pública; e

II - as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados.

Art. 210. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para responder consultas a comissão técnica, cuja composição e atribuições serão definidas em portaria.

Art. 211. A resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou.

§ 1º Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

§ 2º As consultas que versem sobre matéria já tratada em resposta publicada na forma do parágrafo anterior, serão respondidas, nos seus termos, pelos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual.

Art. 212. A protocolização de consulta quando formulada pelo sujeito passivo:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; e

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

Art. 213. Não será recebida consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese;

II - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo em que o consulente tenha atuado como parte;

IV - matéria já tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, salvo em caso de alteração da legislação; e

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra o consulente; e

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.”

Art. 2 O art. 166 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerado para § 2º o atual parágrafo único:

“Art. 166.  ....................................................................................

§ 1º Prescinde de assinatura do notificante a Notificação Fiscal emitida por processo eletrônico.”

Art. 3º O art. 167 da Lei nº 3.938, de 22 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167. A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o número de vias da notificação fiscal e respectivo destino.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de julho de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado