LEI COMPLEMENTAR Nº 218, de 31 de
dezembro de 2001
Publicada no D.O.E.
de 31.12.01
Altera dispositivos das Leis Complementares nº 156, de 1997,
nº 161, de 1997, nº 188, de 1999 e nº 194, de 2000, que dispõem sobre o
Regimento de Custas Judiciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os arts. 3º e 4º, das Leis Complementares nº 156, de 15 de maio de 1997, alterados pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997 e pela Lei Complementar nº 194, de 10 de maio de 2000, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - É fixado em R$ 1,30 (um real e trinta centavos) o valor da Unidade de Referência de Custas - URC.
Art. 4º - Ficam estabelecidos em 400 (quatrocentas) URCs os limites máximos das custas devidas a titular de escrivania ou pelos serviços de unidades judiciais de primeiro grau e ao Tribunal de Justiça e, em 200 (duzentas) URCs em relação aos serviços prestados pelas Turmas de Recursos, Atos do Juízo, do Ministério Público e demais auxiliares da Justiça, em razão dos serviços judiciais.”
Art. 2º - Acrescente-se à Tabela V da Lei Complementar nº 161, de 1997, o seguinte item:
“9 - Certidão, traslado ou pública forma, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasa, etc., inclusive cópia reprográfica), por meio comum ou eletrônico - 3 (três) URCs pela primeira folha, mais 1 (uma) URC por folha excedente;.”
Art. 3º - Acrescentem-se à Tabela XX da Lei Complementar nº 161, de 1997, renumerada para Tabela XIII - Atos Comuns e Isolados, os seguintes itens:
“9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;
10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfíca - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;
11 - Cartas Precatórias:
a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso;
b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.
NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.”
Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 31 de dezembro de 2001
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
TABELA I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SEUS ÓRGÃOS
1 - Processos originários do Tribunal, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do processo:
I - no cível - 1% (um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e
II - no crime - 10 (dez) URCs.
2 - Recursos em geral, por todos os atos necessários à movimentação e julgamento do recurso:
I - no cível - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 50 (cinqüenta) URCs; e
II - no crime - 10 (dez) URCs.
3 - Recurso extraordinário:
I - instrução e despacho - 50 (cinqüenta) URCs; e
II - agravo, instrução e sustentação - 25 (vinte e cinco) URCs.
4 - Carta de sentença - 50 (cinqüenta) URCs.
NOTAS:
1ª - No agravo regimental e nos embargos infringentes, quando procedentes, as custas são reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
2ª - Perante as Turmas de Recursos de que trata a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se as disposições do nº 2, desta Tabela, com redução de 50% (cinqüenta por cento), quanto ao preparo de recurso, sem prejuízo do previsto no art. 42, § 1º da mesma Lei.
3ª - Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.
TABELA II
ATOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Parecer, em qualquer processo ou recurso:
I - no cível - 20 (vinte) URCs; e
II - no crime - 5 (cinco) URCs.
NOTA: As custas desta Tabela aplicam-se aos recursos interpostos perante as Turmas de Recursos, quando participar o Ministério Público.
TABELA III
ATOS DO JUÍZO
1 - No cível, pela sentença ou despacho que ponha termo ao feito ou à execução 0,1 % (zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 10 (dez) URCs.
2 - No crime:
I - pela presidência do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e
II - pelas sentenças de pronúncia, impronúncia, ou de absolvição, sumária, e pelas sentenças finais em processos de competência do juiz singular, em processo sumário - 10 (dez) URCs.
TABELA IV
ATOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO 1º GRAU
1 - No cível:
I - por todos os atos de sua intervenção em processo cível - 0,1%
(zero vírgula um por cento) sobre o valor da ação, com o mínimo de 6 (seis) URCs; e
II - em processos:
a) para aprovação de estatuto de fundação - 10 (dez) URCs;
b) de elaboração de estatuto de fundação - 40 (quarenta) URCs;
c) de mandado de segurança - 3 (três) URCs; e
d) de habilitação de casamento - 2 (duas) URCs.
2 - No crime, por todos os atos de sua intervenção:
I - em processos do tribunal do júri - 20 (vinte) URCs; e
II - nos demais processos - 3 (três) URCs.
OBSERVAÇÃO: Esta Tabela remunera todos os atos cuja prática cumpram ao Ministério Público, não sendo devidas custas em incidente processual ainda que em autos apartados.
TABELA V
ATOS DO ESCRIVÃO
1 - Processos cíveis em geral e reconvenção, 1,0% (um por cento) sobre o valor da causa, com o mínimo de 10 (dez) URCs.
2 - Liquidação e execução de sentença - 5 (cinco) URCs.
NOTA: Quando a sentença for executada mediante simples expedição de alvará, mandado, de ofício ou de provimento análogo - 3 (três) URCs.
3 - Precatória, rogatória e carta de ordem, para cumprimento - 10 (dez) URCs.
4 - Processamento de alvará e de mandado, recebido de outro juízo - 5 (cinco) URCs.
NOTA: É gratuito o processamento de alvará expedido em favor de viúva ou órfãos para levantamento, em estabelecimento de crédito, instituições de previdência e de seguro, ou qualquer repartição pública, de importância que, em relação a cada interessado, seja ela a que título for, não excedente a 100 (cem) URCs.
5 - Processo relativo a nome, estado e capacidade das pessoas não previstos em outros itens desta Tabela; processos que diretamente se refiram a registro público; outros processos e procedimentos não previstos nos itens anteriores, com ou sem justificativa - 5 (cinco) URCs.
6 - Formal de partilha, carta de sentença, de arrematação, de adjudicação, de remição, de constituição de usufruto - 5 (cinco) URCs.
7 - Certidão de partilha e folha de pagamento - 5 (cinco) URCs.
8 - Processos criminais - 10 (dez) URCs.
NOTA: Nos atos previstos nesta Tabela, não estão incluídas as despesas necessárias à sua realização.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As custas das ações remuneram todos os atos e termos do respectivo processo, praticados pelo escrivão, excluídos aqueles especificamente taxados.
2ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um escrivão, as custas serão rateadas em proporção fixada pelo juiz.
TABELA VI
ATOS DO DISTRIBUIDOR
1 - Distribuição ou registro, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário e diligência:
I - de processo - 3 (três) URCs; e
II - de livro, mandado e, quando autorizado por lei ou ordenado pelo juiz, de quaisquer outros documentos, de título para protesto - 3 (três) URCs.
2 - Expedição de certidão, com uma só folha - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente ou grupo de 5 pessoas objeto da busca.
3 - Cancelamento, compensação, baixa ou retificação de distribuição, por todos os atos, incluindo índice, arquivo ou fichário - 1 (uma) URC.
OBSERVAÇÃO: O ato de distribuição deve ser precedido do preparo das custas, quando devidas.
TABELA VII
ATOS DO AVALIADOR
Avaliação de bens em geral - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
NOTA: Excedendo a 5 (cinco) o número de bens avaliados pelos demais o avaliador perceberá 5 (cinco) URCs para cada um que acrescer, até o dobro do valor fixado no art. 4º deste Regimento.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não se contarão custas de avaliação invalidada por erro, culpa ou dolo do avaliador.
2ª - Nas execuções, as custas do avaliador são calculadas o valor a final apurado no processo e não sobre o valor constante do laudo.
TABELA VIII
ATOS DO CONTADOR
1 - Cálculo, conta de custas em qualquer processo, verificação ou conferência de crédito - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor da causa ou do valor final apurado, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
2 - Conta de custas do preparo de recurso à instância superior - 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Se no mesmo processo funcionar mais de um contador, as custas serão rateadas na proporção dos atos praticados.
2ª - Nos cálculos que exijam operações de maior complexidade, o juiz, a requerimento do contador, poderá fixar até o triplo, as custas do número 1 desta Tabela, observado o limite do art. 4º.
TABELA IX
ATOS DO DEPOSITÁRIO
1 - Depósito judicial - 0,1% (zero vírgula um por cento), sobre o valor dos bens, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
2 - Rendimento de imóveis penhorados ou sujeitos à administração do depositário, rendimento líquido dos bens da herança jacente, além das custas do número 1 - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o valor do rendimento, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÕES:
1ª - As percentagens desta Tabela serão cobradas sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, ou na falta desses meios, sobre a cotação oficial ou laudo de avaliação, mas, em nenhum caso, tais percentagens poderão incidir sobre valor superior ao final apurado no processo.
2ª - As custas que competem ao depositário não excluem a indenização das despesas justificadas e comprovadas com a guarda, fiscalização, conservação e administração dos bens depositados.
3ª - As custas do depositário serão exigidas no ato do levantamento da penhora. Quando o valor do bem depositado não estiver determinado nos autos, nem seja possível fixá-lo pelos motivos previstos nesta Tabela, as custas serão fixadas sobre o valor da dívida.
4ª - Não será cumprido mandado de levantamento de penhora e depósito sem que tenham sido pagas ao depositário as custas a que tiver direito, bem como as despesas feitas com os bens depositados.
TABELA X
ATOS DO TRADUTOR E DO INTÉRPRETE
1 - Exame para verificar a exatidão de qualquer tradução:
I - de texto que não exceda a uma página datilografada - 10 (dez) URCs; e
II - por página, ou fração que acrescer - 3 (três) URCs.
2 - Tradução:
I - de texto ou documento que não exceda a uma, página - 20 (vinte) URCs;
II - por página, ou fração que acrescer - 5 (cinco) URCs; e
III - em depoimento, interrogatório, escritura, procuração ou outro ato extrajudicial de cada um - 10 (dez) URCs.
NOTAS:
1ª - Por via autenticada de tradução, metade das custas deste número.
2ª - Quando os atos especificados nesta Tabela revelarem complexidade e demandarem trabalho considerável, as custas acima poderão ser elevadas até o dobro.
TABELA XI
ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
1 - Citação, notificação ou intimação de casal, de pessoa física ou jurídica, por todos os atos, inclusive certidão - 3 (três) URCs.
NOTA: Se a citação, intimação ou notificação se fim com hora certa, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
2 - Penhora. seqüestro, arresto, despejo, apreensão, prisão ou outros não especificados, inclusive os atos complementares - 5 (cinco) URCs.
OBSERVAÇÓES:
1ª - O oficial de justiça nada perceberá pela intimado da penhora ou outro ato que dê lugar a embargos ou defesa de terceiro, por defeito ou irregularidade na diligência realizada.
2ª - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais de justiça, as custas desta Tabela serão cobradas em dobro.
3ª - As custas referentes à prática de ato não compreendem as despesas com a condução do oficial de justiça. O interessado, porém, poderá fornecê-la e o oficial de justiça, nesse caso, não tem direito a qualquer importância a esse título.
4ª - Os valores referentes às despesas de condução obedecem às Tabelas aprovadas pelo Conselho da Magistratura.
5ª - As custas desta Tabela, exceto quando nomeado “ad hoc” o oficial de justiça, são recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ.
TABELA XII
ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Pregão de praça ou leilão de bens - 0,3% (zero vírgula três por cento), sobre o preço da arrematação, adjudicação ou remição, com o mínimo de 5 (cinco) URCs.
NOTAS:
1ª - Se antes da realização da primeira praça desistirem os interessados das vendas dos bens em hasta pública, as percentagens serão calculadas sobre a metade do preço da avaliação.
2ª - Não comparecendo licitantes - 1 (uma) URC.
TABELA XIII
ATOS COMUNS E ISOLADOS
1 - Certidão, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente (buscas, autenticações, rasas, etc., inclusive cópia reprográfica) - 3 (três) URCs, mais 1 (uma) URC por folha excedente.
2 - Alvará, mandado e oficio, avulso ou em processo findo - 3 (três) URCs.
3 - Autenticação de traslado, instrumento ou documento - 1 (uma) URC por cópia.
4 - Busca, quando se tratar de ato isolado - 1 (uma) URC.
OBSERVAÇÕES:
1ª - Não influi na cobrança o fato de ser o ato requerido por mais de uma pessoa, nem o número de volumes ou séries de livros a consultar.
2ª - Será cobrada urna só busca sempre que a parte pedir no mesmo ato, mais de uma via da mesma certidão.
5 - Averbação e cancelamento, não previstos nas tabelas anteriores - 10 (dez) URCs.
6 - Diligência:
I - no perímetro urbano - 10 (dez) URCs; e
II - fora do perímetro urbano - 15 (quinze) URCs.
OBSERVAÇÔES:
1ª - As custas e os emolumentos de diligência não incluem as despesas de condução e estada.
2ª - Não será cobrado qualquer adicional, por pessoa que acrescer, residente ou encontrado sob o mesmo teto.
3ª - Não será considerada diligência o encaminhamento de qualquer expediente à Empresa de Correios e Telégrafos ou similar, para cumprimento do ato da serventia.
7 - Guia de qualquer espécie, por todas as vias - 1 (uma) URC.
8 - Edital:
I - com uma só folha - 5 (cinco) URCs; e
II - por folha excedente - 1 (uma) URC.
OBSERVAÇÕES GERAIS:
1ª - Nas certidões, traslados, alvarás, ofícios, editais e outras peças extraídas dos autos, livros e documentos em que as custas ou emolumentos sejam cobrados por folha, a primeira terá, no mínimo, 25 (vinte e cinco) linhas e as seguintes 35 (trinta e cinco) linhas.
2ª - As 1inhas datilografadas devem conter o mínimo de 50 (cinqüenta) letras e as manuscritas, o mínimo de 40 (quarenta) letras.
3ª - São devidas custas ou emolumentos pela primeira e última folha, ainda que parcialmente utilizadas.
9 - Desarquivamento - 4 (quatro) URCs, inclusive busca;
10 - Certidão, por meio eletrônico, do acervo estadualizado, incluindo todo e qualquer ato a ela inerente, inclusive cópia reprográfica - 10 (dez) URCs pela primeira folha mais 1 (uma) URC por folha excedente;
11 - Cartas Precatórias:
a) Citatórias, intimatórias e notificatórias: serão devidos os valores correspondentes aos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso; e
b) Instrutórias e executórias: serão devidos os valores correspondentes ao dobro dos mínimos das tabelas referentes aos atos dos agentes envolvidos, se for o caso.
NOTA: Também serão cotados na conta de custas as despesas com diligências, impressos, publicações, fotocópias e correio.