LEI N° 11.649, de 28 de dezembro de 2000

DOE de 28.12.00

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 6° da Lei n. 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC -, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á:

I – na estrutura financeira do PRODEC; e

II – no instrumento operacional do Estado voltado ao incentivo para o desenvolvimento das atividades agrícolas comerciais e industriais, podendo, para cada um dos empreendimentos apoiados pelo PRODEC;

a) equalizar encargos financeiros de empréstimos obtidos em organismos oficiais de crédito; e

b) arcar com despesas relacionadas à aquisição de bens imóveis e adequação de infra-estrutura, de acordo com projetos técnicos aprovados por órgãos da administração estadual.

§ 1° – Os benefícios a que se referem os itens “a” e “b” do inciso II não excederão a cinco por cento do montante do benefício previsto na respectiva operação PRODEC.

§ 2° – A operacionalização dos benefícios a que se refere o inciso II será estabelecida em contrato a ser firmado entre o FADESC e as empresas beneficiárias, dando-se conhecimento do mesmo à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de trinta dias, contados da data da assinatura.

§ 3° – O Plano Purianual e o Orçamento Anual do Estado consignarão as dotações necessárias à cobertura dos compromissos assumidos pelo FADESC nos termos desta Lei.”

Art. 2° O § 9° do art. 11 da Lei 11.345, de 17 de janeiro de 2000, fica acrescido do seguinte inciso:

“........................................................................................................................

III – não ocorrendo a liberação da parcela mensal do financiamento, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo, conforme se dispuser em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias contados da data de vigência desta Lei.”    

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado