LEI N° 11.617, de 5 de dezembro de 2000
DOE de 07.12.00
Estabelece
nova redação a dispositivos previstos na Lei
n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pela Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
O item 214 e subitens, constantes da
Tabela III – Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos na Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988,
alterados pelo art. 11 da Lei n. 10.298,
de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................
214 – CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE
ARMA UFIR
21400 - arma de caça
................................................................................................. 30
21401 - exame para
comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de
fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou
aposentadas .............................
75
21402 - exame de aptidão
psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às auto-
ridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas
............................................................ 75
21403 - expedição da
licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mes-
mo licenciadas ou aposentadas
............................................................................................ 30”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado