LEI N° 11.617, de 5 de dezembro de 2000

DOE de 07.12.00

Estabelece nova redação a dispositivos previstos na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pela Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O item 214  e subitens, constantes da Tabela III – Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, previstos na Lei n. 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterados pelo art. 11 da Lei n. 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas estaduais, passam a vigorar com a seguinte redação:

“..............................................................................................................................................

214 – CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE ARMA                        UFIR

21400 -    arma de caça .................................................................................................  30

21401 -   exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de  arma de

fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas .............................  75

21402 -  exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às auto-

ridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas ............................................................  75

21403 -  expedição da licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mes-

mo licenciadas ou aposentadas ............................................................................................  30”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado