LEI
N° 11.559, de 19 de setembro de 2000
DOE de 21.09.00
Dispõe sobre vencimentos e vantagens pecuniárias percebidas por servidor público estadual, em decorrência de decisão judicial.
Revogada pela LC 656/15
Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, §
7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a
presente Lei:
Art. 1° Os
valores percebidos por servidor público estadual, ativo e inativo, a título de
vencimento ou vantagem pecuniária assegurada por decisão judicial em medida
liminar ou sentença de mérito, não estão sujeitos à restituição aos cofres
públicos, caso as decisões anteriores não sejam confirmadas em instância
superior.
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de
2000.
Deputado Gilmar Knaesel
Presidente