LEI N° 11.557, de 19 de setembro de 2000

DOE de 21.09.00

Obs.: Adin 2357-8(1291) – Decisão proferida pelo STF nos autos, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 11.557/2000 - para consulta STF informe: Classe = ADI e nº processo 2357

Concede isenção do ICMS para os medicamentos genéricos.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7° da Constituição do Estado e art. 230, § 1° do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Os medicamentos genéricos, assim definidos pela Legislação Federal, ficam isentos do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de setembro de 2000.

Deputado Gilmar Knaesel

Presidente