Lei nº 11.402, de 10 de maio de 2000
DOE de 12.05.00
Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com
o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do
Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de
documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as
pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados.
Parágrafo único. Considera-se
idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos.
Art. 2º
O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência
policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados.
Art. 3º
A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta
dias do registro do fato.