Lei nº 11.402, de 10 de maio de 2000

DOE de 12.05.00

Eu, Deputado Heitor Sché, 1º Vice Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento de taxas para a confecção de segunda via de documentos de identificação pessoal emitidos pelo Estado de Santa Catarina as pessoas idosas que tenham tido os mesmos roubados ou furtados.

Parágrafo único. Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta anos.

Art. 2º O benefício previsto por esta Lei será obtido com a apresentação da ocorrência policial em que conste o registro dos documentos roubados ou furtados.

Art. 3º A segunda via do documento deverá ser solicitada no prazo máximo de sessenta dias do registro do fato.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.