LEI N° 11.390, de 03 de maio de 2000

DOE de 03.05.00

Autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais produzidos por artesão no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no  art. 54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a estabelecimento situado neste Estado.

Art. 2° O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento de identificação que o qualifique como tal.

Art. 3° A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.