LEI N° 11.390, de 03 de maio de 2000
DOE de 03.05.00
Autoriza o
Poder Executivo a isentar do ICMS produtos artesanais
produzidos por artesão no Estado de Santa Catarina.
Eu, Deputado Gilmar Knaesel,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com
o disposto no art.
54, § 7°, da Constituição do Estado e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno,
promulgo a presente Lei:
Art. 1°
Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços e de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina – ICMS os produtos artesanais, quando remetidos por artesão autônomo a
estabelecimento situado neste Estado.
Art. 2°
O artesão para usufruir do benefício a que alude o artigo anterior deverá
comprovar estar associado a entidade federativa congregadora dos artesãos catarinenses através de documento
de identificação que o qualifique como tal.
Art. 3°
A isenção será reconhecida pelo órgão público competente, mediante prévia
verificação de que o contribuinte preenche os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de maio de 2000.