Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1º
Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição
Federal, é assegurado às microempresas e às empresas
de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos
administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de
desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei
nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento
jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a
constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte,
de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2º
Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3º, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00
(duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma
mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta
anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual
ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º No primeiro ano de atividade,
os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II
serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma
mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de
mês.
§ 2º O enquadramento de firma
mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de
pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não
implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por
elas anteriormente firmados.
§ 3º O Poder Executivo atualizará
os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo
IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º
Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa
jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil
individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez
por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global
anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II
do art. 2º.
Parágrafo único. O disposto no
inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive
as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4º
A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta
Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa
de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior,
comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples
comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou
do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o
valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite
fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se
enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º.
Art. 5º
Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o
caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a
receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no
inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em
qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6º
O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas
mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou
empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida
pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será
substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da
lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de
sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito
referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de
extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às
microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7º
Feita a comunicação, e independentemente de alteração
do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a
expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a
empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou
"EPP".
Parágrafo único. É privativo de
microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata
este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8º
O desenquadramento da microempresa e da empresa de
pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos
limites de receita bruta anual fixados no art. 2º.
§ 1º Desenquadrada a microempresa,
passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à
condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de
microempresa.
§ 2º A perda da condição de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de
receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos
consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9º
A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa,
a microempresa reenquadrada na condição de empresa de
pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada
como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de
trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e
comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por
via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10.
O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos
neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista
por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para
eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam
incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11.
A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias a que se referem os arts. 74;
135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos
seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento
das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas
obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.
Art. 12.
Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à
microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à
fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta
de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização.
Art. 13.
Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato
de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação
venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14.
O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às
instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15.
As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor
privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de
acesso ser expressas, nos respectivos documentos de
planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de
que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos
recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito
mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16.
As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas
e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de
apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de
treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados
com as operações de financiamento.
Art. 17.
Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de
enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul
- Mercosul para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19.
O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros,
de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção
de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação
tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20.
Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação
tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados,
prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno
porte.
Parágrafo único. As organizações
federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica
deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às
empresas de pequeno porte.
Art. 21.
As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e
favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e
certificação de conformidade prestados por entidades
tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de
apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte
criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22.
O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de
representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para
capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado
interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23.
As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e
favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja
importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo
estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e
entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas
atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar
procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as
empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24.
A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa
de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial
e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25.
É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob
a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a
seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de
garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios
investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente,
microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e
participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas,
que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de
auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a
quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26.
O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios para admissão de
novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por
inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam
oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo
da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que,
por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27.
A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de
garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela
sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus
sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento,
para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de
cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o
fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores
e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28.
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da
garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa
de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao
cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão
da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante
beneficiário.
Art. 29.
As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e
valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem
colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30.
A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de
recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo
também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a
empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores
mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente
fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas
titulares dos valores e contas a receber, objeto de
securitização.
Art. 31.
A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia
solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser
exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno
porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
Sebrae, mediante convênio a
ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32.
A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos
requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como
microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou
como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira,
de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos
empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do
incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33.
A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei
caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de
enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.
Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a
análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as
microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35.
As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e
civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que,
durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer
espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente,
independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a
Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36.
A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de
pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá
independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de
empresas de que estes participem.
Art. 37.
As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de
preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações
referidas nos arts. 4º, 5º e 9º
desta Lei.
Art. 38.
Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas
capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial,
excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39.
O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de
pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não
excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$
20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação,
protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos
serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser
exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento
por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação
dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do
cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no
pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do
credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e
III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de
pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento
expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme o caso.
Art. 40.
Os arts. 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades
representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do
crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos
tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação
reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo
parcialmente." (NR)
"§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se
desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos
cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades
referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito
oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos
registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos,
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por
escrito." (NR)
Art. 41. Ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar
e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e
aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento
do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum
Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos
órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da
data de sua publicação.
Art. 43.
Revogam-se as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, e nº 8.864, de 28 de
março de 1994.
Brasília, 5 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.