LEI Nº 11.309, de 28 de dezembro de 1999

DOE de 28.12.99.

Dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de causas pelos Procuradores do Estado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Procuradores do Estado, no exercício de sua prerrogativa constitucional de representantes judiciais do Estado, poderão abster-se de propor ações nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º Em qualquer hipóteses serão diligenciadas tentativas para obtenção de ressarcimento extrajudicial.

§ 2º O valor estabelecido no “caput” deste artigo será atualizado pelo índice de variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) após a data de vigência desta Lei.

§ 3º Não se aplica a dispensa de ajuizamento estabelecida neste artigo às causas relativas ao patrimônio imobiliário do Estado e às relativas à execução dos débitos inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública do Estado, que observarão critérios específicos.

Art. 2º Os Procuradores de Estado, autorizados pelo Procurador Geral do Estado e após ciência do órgão do Ministério Público, poderão celebrar acordos homologáveis pelo Juízo, nos autos dos processos ajuizados pelo Estado, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de trinta.

§ 1º O saldo devedor da dívida deverá ser, salvo em situações especiais reconhecidas pelo Juízo homologatório, atualizado pelo índice de Variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), e sobre o valor da prestação mensal incidirão juros à taxa de doze por cento ao ano.

§ 2º Inadimplida qualquer parcela, pelo prazo de sessenta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á a cobrança do crédito público, pelo saldo.

§ 3º Nas ações de execução fiscal ajuizadas pelo Estado serão observados os critérios estabelecidos na legislação própria para parcelamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO