LEI N° 11.117, de 22 de junho de 1999
DOE de 23.06.99
Altera o art. 24 e seu § 4° da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, que
dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento
voluntário de obrigações fiscais e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O “caput” e o § 4° do art. 24 da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§1°..........................................................................................................................................................................................................
§4° O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO