Lei n° 10.475, de 18 de agosto de 1997

DOE de 18.08.97

Institui o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Art. 2° O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas ou cooperativas que promoverem a implantação, a expansão, ou a reativação de empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais.

Art. 3° A concessão de financiamentos ao investimento e à operações se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego ou renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual, garantam a sanidade animal e vegetal no processo produtivo e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.

Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Agroindustrial serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4° O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 5° São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Agroindustrial:

I - o investimento na implantação, na expansão de planta agroindustrial em Santa Catarina;

II - a geração de empregos diretos e indiretos;

III - o impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica integrada ao processo produtivo;

IV - o incremento ou manutenção da geração de tributos ao Estado de Santa Catarina;

V - a preservação do meio ambiente.

Art. 6° São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Agroindustrial:

I - até 12% (doze por cento) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos destinados ao mercado interno;

II - até 200 (duzentos) meses de fruição dos incentivos;

III - até 120 (cento e vinte) meses da carência para início da amortização dos financiamentos;

IV - até 144 (cento e quarenta e quatro) meses para da amortização dos financiamentos;

V - até 100% (cem por cento) do montante do investimento.

§ 1° Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.

§ 2° Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.

Art. 7° Para consecução dos demais programas de estímulo ao desenvolvimento da atividade rural catarinense, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, os valores deles decorrentes poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelo próprio beneficiário ou outro por ele indicado, para dedução de valores devidos ao Estado.

Art. 8° O art. 1° da Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.”

Art. 9° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamento de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetro máximo de juros de até 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A não observância do disposto no “caput” deste artigo, implica aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas dos financiamentos concedidos.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997.