Lei Complementar nº 92, de 23 de dezembro de 1997
Publicada no D.O.U.
DE 24.12.97
Altera a legislação do imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso I do art. 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2000.”
Art. 2º. Os subitens 2.1, 5.8.2, 5.8.3, 5.8.3.1 e 5.8.3.3 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “2000” em substituição a “1998”.
Art. 3º. Os subitens 5.8.1 e 5.8.3.2 do Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, passam a vigorar com a expressão “de 1996 a 1999” em substituição a “de 1996 e 1997”.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO