Lei n° 9.317, de 05 de dezembro de 1996
Publicado no D.O.U.
de 06.12.96
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável as microempresas
e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que
menciona.
CAPÍTULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
SEÇÃO ÚNICA
DA DEFINIÇÃO
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a
pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio
ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão
proporcionais/ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
SEÇÃO I
DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno
porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o
lucro líquido - CSLL;
d) Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro
de 1996.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui
a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de
contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de
Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para
o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos
pagamentos ou créditos efetuados pela Pessoa Jurídica e aos rendimentos ou
ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim
relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre
a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade
Social, relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na fonte, relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável e aos ganhos de capital, na hipótese da alínea “d” do parágrafo
anterior, será definitiva.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Art. 4º O
SIMPLES poderá incluir o imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal -
ICMS ou o imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por
microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o
município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º Os convênios serão bilaterais e terão como partes a
União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou
o município, podendo limitar-se à hipótese de microempresa ou de empresa de
pequeno porte.
§ 2º O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês
subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a
exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO E DOS PERCENTUAIS
Art. 5º O
valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,
inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para as microempresa, em
relação à receita acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais): 3% (três por cento);
b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil
reais e um centavo) até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por
cento);
c) de R$ 90.000,01 (noventa mil
reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por
cento);
II - para a empresa de pequeno
porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a) até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b) de R$ 240.000,01 (duzentos e
quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais): 5,8% ( cinco inteiros e oito décimos por cento);
c) de R$ 360.000,01 (trezentos e
sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil
reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos
e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6%
(seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$ 600.000,01 (seiscentos
mil reais e um centavo) a 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete
por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma
deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio
mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os
percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio)
ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a
microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a
União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo
serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no
respectivo convênio:
I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa
contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio)
pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos
percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a
microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a
União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos neste artigo serão
acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo
convênio:
I - em relação a microempresa
contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um ) ponto percentual;
II - em relação a microempresa
contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio)
pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de
pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto
percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou
empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título
de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e ao ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
relativamente ao ICMS caso a Unidade Federada em que esteja localizada a
microempresa ou a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos
termos do art. 4º.
SEÇÃO III
DA DATA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 6º O
pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e
pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma
centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido
auferida a receita bruta.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da
Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e especifico
(DARF-SIMPLES).
§ 2º Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas
jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, DA ESCRITURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS
Art. 7º A
microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão,
anualmente, declaração simplificada, que será entregue até o último dia útil do
mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores
dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º.
§ 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam
dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e
guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes:
a) Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro de Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término de cada ano-calendário;
c) todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas
alíneas anteriores.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento,
por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 8º A
opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada
na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestará
todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - especificação dos impostos,
dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica
(microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no
CGC/MF exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo
submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia
do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
§ 3º Excepcionalmente, no ano-calendário de 1997, a opção
poderá ser efetuada até 31 de março, com efeitos a partir de 1º de janeiro
daquele ano.
§ 4º O prazo para a opção a que se refere o parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.
§ 5º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão
manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa
que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
SIMPLES.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 9º
Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa,
que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de
pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais ):
III - constituída sob a forma de
sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco
comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica,
sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito
imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento
mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de
capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à
venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis.
VI - que tenha sócio estrangeiro,
residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer
forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal,
agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio
participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art.
2º;
X - de cujo capital participe,
como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da
venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua
receita bruta total;
XII - que realize operações
relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de
imóveis;
c) armazenamento e depósito de
produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade,
excluídos os veículos de comunicação;
e) “factoring”;
f) prestação de serviço de
vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços
profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator,
empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino,
médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico,
químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista,
publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo
exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de
outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos
fiscais efetuados antes da vigência da Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984,
quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se
tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que
participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em
Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de
cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em
relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio
com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou
realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e
II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) e R$ 60.000,00 (
sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele
período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º O disposto nos incisos IX e XIV deste artigo não se
aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedade de interesse
econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que
tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das
microempresas e empresas de pequeno porte desde que estas não exerçam as
atividades referidas no inciso XII.
§ 3º O disposto no inciso XI e na alínea “a“ do inciso XII
não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca
de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288,
de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
Art. 10.
Não poderá pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde
esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I - que possua estabelecimento em
mais de uma Unidade Federada;
II - que exerça, ainda que
parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.
Art. 11.
Não poderá pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Município onde esteja estabelecida
seja conveniado, a pessoa jurídica que possua estabelecimento em mais de um
município.
CAPÍTULO VI
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 12.
A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou
de ofício.
Art. 13.
A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I - por opção;
II - obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das
situações excludentes constantes do art. 9º;
b) ultrapassado, no
ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta corresponde a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de
funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizado
mediante alteração cadastral.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário
imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$
120.000,00 ( cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa
condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a
comunicação deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês
de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de
receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º;
b) até o último dia útil do mês
subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas
hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea “b” do inciso II deste
artigo.
Art. 14.
A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer
das seguintes hipóteses:
I - exclusão obrigatória, nas
formas do inciso II e § 2º do artigo anterior, quando não realizada por
comunicação da pessoa jurídica;
II - embaraço à fiscalização,
caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos
a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre
bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros,
quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da
força pública, nos termos do art. 200 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Sistema Tributário Nacional);
III - resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV - constituição da pessoa
jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V - prática reiterada de infração
à legislação tributária;
VI - comercialização de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em crime contra
a ordem tributária, com decisão definitiva.
Art. 15 -
A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 13 e 14 surtirá
efeito:
I - a partir do ano-calendário
subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 13;
II - a partir do mês subseqüente
ao em que ocorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os
incisos III a XVIII do art. 9º;
III - a partir do início de
atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou
diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com
as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando
efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II,
alínea “b”, do art. 13;
IV - a partir do ano-calendário
subseqüente àquele em que foi ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses
dos incisos I e II do art. 9º;
V - a partir, inclusive, do mês
de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo
anterior.
§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for
excluída do SIMPLES deverá apurar o estoque de produtos, matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem existente no último dia do
último mês em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele
sistema e determinar, a partir da respectiva documentação de aquisição, o
montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento nos períodos de
apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de
determinação dos créditos relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na
hipótese de que trata o parágrafo anterior.
Art. 16.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que
se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às
demais pessoas jurídicas
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Art. 17.
Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação,
cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de
conformidade com o SIMPLES.
§ 1º Aos processos de determinação e exigência dos
créditos tributários e de consulta relativos aos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao
imposto de renda.
§ 2º A celebração de convênio, na forma do art. 4º,
implica delegar competência, à Secretaria da Receita Federal, para o exercício
das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7º da Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional).
§ 3º O convênio a que se refere o parágrafo anterior
poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas
atividades de fiscalização.
SEÇÃO I
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art. 18.
Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de
omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e
contribuições de que trata esta Lei, desde que apuráveis com base nos livros e
documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas.
SEÇÃO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 19.
Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e
multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando
for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 20.
A inobservância da exigência de que trata o § 5º do art. 8º sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que
constatada a irregularidade.
Parágrafo
único. A multa a que se refere
este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da
obrigação a que se refere.
Art. 21.
A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do
SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 13, sujeitará a pessoa
jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e
contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o
início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),
insusceptivel de redução.
Art. 22.
A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções
previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa,
adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa
jurídica.
SEÇÃO III
DA PARTILHA DOS VALORES PAGOS
Art. 23.
Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação a faixa de receita
bruta de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 5º.
1 - 0% (zero por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do §
1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito
décimos por cento), relativos à COFINS;
b) em relação a faixa de receita
bruta de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 5º.
1 - 0% (zero por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 0,4%% (quatro décimos por
cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis
décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do §
1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
c) em relação a faixa de receita
bruta de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 5º.
1 - 0% (zero por cento), relativo
ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo
ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento) ,
relativos às contribuições de que trata a alínea “f “ do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de
pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea “a“ do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por
cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por
cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e
quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a
alínea “f“ do § 1º do art. 3º;
b) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea “b“ do inciso II do art. 5º;
1 - 0,26% (vinte e seis
centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis
centésimos por cento), relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte
e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea
“f“ do § 1º do art. 3º;
c) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove
centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove
centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos
à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e
quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata
a alínea “f” do § 1º do art. 3º;
d) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea “d” do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois
centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois
centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e
cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata
a alínea “f” do § 1º do art. 3º;
e) em relação à faixa de receita
bruta de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), relativo ao IRPJ:
2 - 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à
CSLL;
4 - 2% (dois por cento),
relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete
décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do §
1º do art. 3º.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS
serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º,
respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de
microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se
refere o inciso I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes,
dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno
porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º
adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais
previstos na alínea “e” do inciso II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º
inciso III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento),
observado o disposto em seu § 1º.
Art. 24.
Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão creditados a
cada imposto e contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassadas diretamente, pela União, às Unidades
Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da
arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS,
vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS visando a transferencia
dos recursos relativos às contribuições de que trata a alínea “f” do § 1º do
art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em nenhuma hipótese, o
repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Art. 25.
Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste
do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da
microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a
pro-labore, aluguéis ou serviços prestados.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 26.
Poderá ser autorizado o parcelamento, em até setenta e duas parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade
Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de
seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 1996.
§ 1º O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00
(cinqüenta reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda
Nacional e para com a Seguridade Social.
§ 2º Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras
vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SEBRAE
Art. 28. A Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com
vigência prorrogada pela Lei n° 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a
vigorar até 31 de dezembro de 1997.
Art. 29.
O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
..................................................................................................................
I - motorista
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi);
..............................................................................................................................
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente poderá ser
utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três
anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.”
Art. 30.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 1997.
Art. 31.
Revogam-se os arts. 2º, 3º, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n°
7.256, de 27 de novembro de 1984, e o art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, e os arts. 12 a 14 da Lei n° 8.864, de 28 de março de 1994.
Brasília, 5 de dezembro de 1996;
175º da Independência e 108º da República