Lei n° 10.068, de 30 de janeiro de 1996
DOE de 30.01.96
Altera a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, que criou o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Mantidos os dispositivos não expressamente mencionados, a Lei n° 9.885, de 19 de julho de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação, renumerados os arts. 16, 17, 18, 19 e 20
para, respectivamente, arts. 20, 21, 22, 23 e 24:
“Art. 2°.
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I -
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II -
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III -
estimular e intensificar a internacionalização da economia catarinense,
incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos do Estado.
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Art. 9° O
montante dos créditos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC,
através do FADESC, nas operações relativas às hipóteses previstas nos incisos I
e II do art. 2°, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS efetivamente
apurado, gerado pelo empreendimentos, num prazo de até 120 (cento e vinte)
meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado,
obedecendo aos seguintes percentuais:
I -
..........................................................................................................................
II -
.........................................................................................................................
III -
........................................................................................................................
IV -
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V -
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§ 1°
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§ 2°
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Art. 11 Poderá
ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco
Regional de Desenvolvimento do EStado de Santa Catarina - CODESC, em 50%
(cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado.
§ 1° O valor
recebido pela CODESC, na forma do “caput” deste artigo, deverá ser
simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social do
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.
§ 2° Os
agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos, na forma deste
artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses.
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Art. 15 Os
encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgate ou
recompras de participação acionárias, nas operações relacionadas nos incisos I
e II do art. 2°, serão definidos em regulamento, não podendo o prazo
ultrapassar a 60 (sessenta) meses, contado da respectiva liberação da parcela.
Art. 16 O
montante dos créditos decorrentes de operações de importação, vinculadas ao que
dispõe o inciso III do art. 2° desta Lei, terá como parâmetro de referência até
75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido à Fazenda
Pública Estadual, por empresa com estabelecimento no Estado de Santa Catarina,
pela importação de:
I - máquinas,
equipamentos e ferramentas destinados ao setor produtico do próprio importador,
se empresa industrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período
superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo o importador cedê-los a outra
empresa industrial sediada no Estado, desde que produzam exclusivamente para o cedente;
II - veículos
automotores;
III - outras
mercadorias que não tenham similar produzido em Santa Catarina.
Parágrafo
único. O regulamento, em relação ao disposto neste artigo, determinará:
I - as
condições do apoio creditado, que não poderá exceder ao período de 180 (cento e
oitenta) meses;
II - os bens e
mercadorias a que se aplica.
Art. 17 Os
prazos de carência, nas operações de que trata o art. 16, serão:
I - de até 60
(sessenta) meses,contados da data da liberação da parcela, para operações
referidas no inciso I do art. 16;
II - de até 12
(doze) meses, contados da data da liberação da parcela, nos demais casos.
Art. 18 A
amortização dos empréstimos concedidos na forma do art. 16 deverá ser feita
pela empresa beneficiada diretamente ao agente financeiro conforme regulamento,
em moeda corrente vigente no País, não cabendo, nesta modalidade de empréstimo,
a aplicação do disposto no art. 11.
Parágrafo
único. O valor das autorizações deverá ser recolhido pelo agente financeiro
diretamente ao FADESC, para ser revertido em novos estímulos.
Art. 19 Para
as operações capituladas nos incios II e III do art. 16, fica facultado aos
agentes financeiros prorrogar o prazo da carência por mais de 60 (sessenta)
meses, para as empresas importadas que comprovadamente estiverem realizado
investimentos em projeto no EStado de Santa Catarina, bem como receber ações
preferenciais, sem direito a voto.
§ 1° As ações
recebidas pelo agente financeiro, por conta da liquidação da dívida contraída
pela empresa beneficiada, nas condições do art. 16, deverão ser transferidas à
CODESC pelo valor equivalente ao recebido pelo agente financeiro, sendo este
recolhido ao FADESC.
§ 2° Sempre
que ocorrerem operações na forma do disposto neste artigo, fica o FADESC
autorizado a subscrever e integralizar, simultaneamente e em moeda corrente
vigente no país, aumento de capital da CODESC, no mesmo valor das ações por ela
adquiridas.”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de
1996.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado