Lei n° 9.826, de 18 de janeiro de 1995

Publicada no D.O.E. de 18.01.95

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 9° Nas operações com veículos automotores classificados:

I - nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH - nas operações sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto por substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento) a partir de 1° de outubro de 1995;

II - nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para:

a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;

b) 14,40 (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;

c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;

d) 12% (doze por cento), a partir de 1° de outubro de 1995.

§ 10. O disposto no inciso I do § 9° aplica-se também nos seguintes casos, mesmo que a operação não esteja sujeita à substituição tributária:

I - recebimento pelo importador de veículo importado do exterior do País;

II - saída promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de janeirode 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA