Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995
Publicado no D.O.U.
de 27.12.95
Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
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Art. 34.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n° 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
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Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1996.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO