Lei n° 9.080, de 19 de julho de 1995
Publicado no D.O.U.
de 20.07.95
Acrescenta dispositivos às Leis n°s 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990
O Vide-Presidente da
República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°....................................................................................................................
Art. 2°
Ao artigo 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o
seguinte parágrafo único:
“Art.
16°..................................................................................................................
Parágrafo
único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o
co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade
policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços.”
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL