Lei n° 9.080, de 19 de julho de 1995

Publicado no D.O.U. de 20.07.95

Acrescenta dispositivos às Leis n°s 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990

O Vide-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°....................................................................................................................

Art. 2° Ao artigo 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

“Art. 16°..................................................................................................................

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.”

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL