Lei n° 10.048, de 26 de dezembro de 1995
Publicada no D.O.E.
de 26 de dezembro de 1995
Altera a Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
As alíneas “f” e “g” do inciso V do “caput” do art. 8° da Lei n° 7.543, de 30
de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
V -
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
f) de veículo
terrestre, nacional ou estrangeiro, fabricado até 31 de dezembro de 1984;
g) de ônibus e
microônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de
passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana;”
Art. 2°
Fica acrescentado ao “caput” do art. 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de
1988, o seguinte inciso:
“Art. 8°
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
VII - de
veículos terrestres e de embarcações de propriedade das sociedades corpos de
bombeiros voluntários devidamente registradas e reconhecidas como de utilidade
pública municipal e estadual.”
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de
1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA