Lei n° 9.641, de 07 de julho de 1994

Publicada no D.O.E. de 11.07.94

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 10, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos 02 (dois) impostos;

II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.

III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, desde que destacados na nota fiscal, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A exclusão a que se refere o inciso III, não poderá resultar em valor inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento, o qual estabelecerá a forma de controle que permitirá determinar a base de cálculo mínimo a ser reservada em cada operação.”

Art. 2° Ficam revogados os § 4°, 5°, 6° e 7° do art. 32, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei n° 9.501, de 28 de fevereiro de 1994, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994.

Art. 3° Os incisos II, III e IX do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

II - por mercadoria, mensalmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo quando o substituto não fizer a retenção do imposto, caso em que se aplica a regra do inciso anterior;

III - por mercadoria, operação ou prestação, mensalmente, nos casos de:

a) ...........................................................................................................................

b) ...........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IX - pelo confronto entre débitos e créditos, incorridos mensalmente, nos demais casos.”

Art. 4° Ficam revogados os § 8°, 9° e 10 do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, acrescidos pela Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1994.

Florianópolis, 07 de julho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS