Lei n° 9.590, de 09 de maio de 1994

Publicada no D.O.E. de 10.05.94

Altera a Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 5°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”

Art. 2° O parágrafo único, do art. 6°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° ...................................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido monetariamente atualizado pela variação Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia do recolhimento até a data prevista no “caput”, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação dada pelo art. 4°, desta Lei.”

Art. 3° (VETADO)

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 1994.

Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS