Lei n° 9.590, de 09 de maio de 1994
Publicada no D.O.E.
de 10.05.94
Altera a Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O art. 5°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O
saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido
nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFRs.”
Art. 2° O parágrafo único, do art. 6°, da Lei n° 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°
...................................................................................................................
Parágrafo único.
Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida
Provisória n° 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela
apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como
crédito, o valor recolhido monetariamente atualizado pela variação Unidade
Fiscal de Referência - UFR, desde o dia do recolhimento até a data prevista no
“caput”, do art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com redação
dada pelo art. 4°, desta Lei.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1o de abril de 1994.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de maio de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS