Lei n° 9.495, de 28 de janeiro de 1994
Publicada no D.O.E.
de 28.01.94
Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O parágrafo único do art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° ..................................................................................................................
“Parágrafo único. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como nas saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, até o limite de 20% (vinte por cento) e após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por cento) do valor da despesa.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de janeiro de
1994.
VILSON PEDRO KLEINÜBING