Lei n° 1.176, de 08 de novembro de 1994
Publicada no D.O.E.
de 09.11.94
Altera os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, e dá outras providências.
O Deputado Pedro Bittencourt Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o § 8° do art. 7°, da Resolução DP n° 11/91, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 74, 79 e 80, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza, não liquidados no seu vencimento serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base na variação do valor nominal da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina - UFR/SC.
Art. 79. O Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, ou a autoridade a quem a competência tiver sido delegada, estabelecerá os índices de atualização monetária de débitos fiscais.
Parágrafo único. Atendidos os critérios previstos no parágrafo único, do art. 74, a UFR/SC poderá ter seu valor estabelecido diária e mensalmente, para fins de atualização monetária de débitos fiscais e de aplicações específicas previstas na legislação tributária estadual.
Art. 80. O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado de Santa Catarina -UFR/SC, no dia 1° de julho de 1994, é fixado em R$ 0,78 (setenta e oito centavos).”
Art. 2° A partir de 1° de julho de 1994, o valor nominal da UFR/SC será reajustado com base na variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR da União Federal ou em outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 3° Na imposição de multas expressas em UFR/SC, será considerado sempre o valor vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de novembro de 1994