LEI Nº 8.998, de 18 de fevereiro de 1993
DOE de 25.02.1993
Dispõe sobre o pagamento de débitos tributários mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender os programas que menciona e dá outras providências.
V. Lei 9321/93
V. Lei
9392/93
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas cujas obrigações tributárias para
com a Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, estejam inscritas em dívida
até a data de 30 de novembro de 1992, podem solvê-las, nos termos e formas aqui
estabelecidos, mediante dação em pagamento, exclusivamente de materiais destinados
a atender os Programas “Vamos à Escola” e “Construção de Habitação Populares”.
Art. 2º - As Secretarias de Estado da Educação, Cultura e Desporto e da
Habitação encaminharão cronograma de execução de obras circunstanciado,
indicando a quantidade e espécie de materiais necessários à sua consecução, à
Procuradoria Geral do Estado, a quem competirá a elaboração de um cadastro
geral das necessidades de materiais e, também à aceitação ou não das propostas,
a quem as mesmas serão encaminhadas.
Parágrafo único –
Havendo processo administrativo ou judicial em tramitação, no qual a empresa
proponente esteja discutindo o débito objeto da proposta de dação,
obrigatoriamente, após a aceitação da mesma pela Procuradoria Geral do Estado,
deverá a empresa desistir do respectivo processo, sem o que tornar-se-á sem
efeito o instrumento jurídico da dação.
Art. 3º - Aceita a proposta pela Procuradoria Geral do Estado, formalizar-se-á o
instrumento jurídico do pagamento, devendo a entrega dos materiais ocorrer nos
prazos e locais fixados pela Administração, correndo por conta do proponente
eventuais despesas de transporte.
Parágrafo único – Será
enviado, de imediato, à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, o
cronograma das obras a serem executadas pelas Secretarias de Estado envolvidas
no processo, bem como cópia do cadastro geral referido no artigo anterior, a
ser elaborada pela Procuradoria Geral do Estado e, também, cópia de todas as
dações efetuadas, como nome da empresa, a origem do débito, seu valor e demais
condições do negócio.
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Estado só poderá aceitar propostas que sejam
inquestionavelmente benéficas ao Estado, entendendo-se como tal aquelas que
fique caracterizado o menor preço oferecido pelo proponente, em iguais condições,
com pelo menos 03 (três) orçamentos elaborados por empresas idôneas do ramo do
material recebido em dação em pagamento.
Art. 5º - Os débitos tributários de que trata esta Lei
serão atualizados monetariamente até a data da formalização da dação em pagamento.
Parágrafo único – A
partir da data da formalização do instrumento da dação em pagamento, tanto o
débito quanto o valor das mercadorias serão atualizados monetariamente com base
no mesmo índice adotado pelo Estado para correção de seus créditos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta dos seguintes projetos/atividades:
Secretaria de Estado da
Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário
1601.10573161.667 –
Construção e melhoria de unidades habitacionais – subelementos 4323 –
Transferência a Municípios – e 4331 – Auxílios para despesas de capital –
Secretaria de Estado da
Educação, Cultura e Desporto
1501.08474862-76 –
Assistência ao Educando – Sub-elemento 3120 –
Art. 7º - Fica o Poder Executivo
autorizado a suplementar os projetos/atividades de que trata o artigo anterior
em até 100% (cem por cento) dos valores orçamentários consignados, por conta do
efetivo incremento da arrecadação decorrente dos pagamentos de débitos
tributários na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º - Fica Assegurado o repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento)
do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS aos Municípios
conforme Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência no
exercício do ano de 1993.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de
fevereiro de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado