Lei n° 9.410, de 30 de dezembro de 1993

Publicada no D.O.E. de 30.12.93

Altera dispositivo da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso II, do art. 27, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

II - os transportadores:

a) em relação às mercadorias que estiverem sendo transportadas sem documento fiscal ou com via diversa da primeira via do documento fiscal;

b) em relação às diferenças a maior ou a menor do que as quantidades descritas no documento fiscal, quando o comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados;

c) em relação às mercadorias transportadas com cobertura de documento fiscal utilizado antes do início ou após o término do prazo de validade para fins de transporte;

d) em relação às mercadorias que forem entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

e) em relação às mercadorias provenientes de outro Estado, para entrega a destinatário incerto em território catarinense;

f) em relação às mercadorias que forem negociadas em território catarinense durante o transporte;

g) em relação às mercadorias procedentes de outro Estado sem o comprovante de pagamento do imposto, quando o mesmo for devido por ocasião do ingresso da mercadoria em território catarinense;

h) em relação às mercadorias transportadas para venda ambulante, sem os documentos fiscais para emissão por ocasião das vendas efetuadas; e

i ) em relação às mercadorias cujo tipo ou espécie não correspondam à descrição constante do documento fiscal, quando a comprovação for possível sem a violação dos volumes transportados, ressalvados os casos em que a identificação da mercadoria dependa de classificação;”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1993.

VILSON PEDRO KLEINÜBING