Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993
Publicada no D.O.E.
de 17 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Fundo de Reequipamento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - FURPOM, criado pela Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, fica transformado em Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM.
Art. 2° Os arts. 2° e 3° da Lei n° 7.672, de 11 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM, tem por finalidade a captação de recursos financeiros, orçamentario e extra-orçamentários, destinados a realização de despesas correntes e de capital, visando a melhoria dos serviços da Polícia Militar, principalmente no que tange a:
I - elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - construção, ampliação e reforma de prédios;
III - aquisição de viaturas, motos, embarcações, armamentos, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - treinamento de recursos humanos;
V - aquisição de fardamento, material médico-hospitalar e odontológico e outros materiais de consumo;
VI - aquisição de combustível, peças de reparo, alimentação, realização de serviços de terceiros, pagamento de diárias, material de limpeza, honorários médicos e outras despesas de custeio;
VII - informatização da Polícia Militar;
Art. 3° São fontes de recursos do Fundo de Melhoria da Polícia Militar - FUMPOM:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - 100% (cem por cento) dos recursos provenientes da receita das Taxas previstas nos incisos III, IV e V do art. 1º da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;
III - doações, legados e contribuições;
IV - auxílios federais, municipais ou privados especificados ou oriundos de contratos, convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Estado de Santa Catarina ou especificamente com a Polícia Militar;
V - recursos oriundos da alienação de materiais, viaturas, equipamentos ou qualquer outro bem utilizado pela Polícia Militar quando considerados inservíveis;
VI - os recursos transferidos por entidades públicas ou particulares ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VII - remuneração provenientes da aplicação financeira;
VIII - ressarcimento por danos ou extravios e materiais e equipamentos pertencentes ao patrimônio da Polícia Militar;
IX - ressarcimento de gratificações e indenizações de remuneração no que se refere a fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica, etapas e outros direitos;
X - indenização por uso de imóveis da Polícia Militar;
XI - indenização de despesas com cursos ou estágios, pousada, alimentação, diárias, previdência social, gastos médico-hospitalar e odontológico, fardamento e outras;
XII - outros recursos de qualquer origem que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. Os recursos previstos nos incisos VIII, IX e X deste artigo, serão descontados do policial, através da folha de pagamento, em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar na forma e valor fixado pelo Chefe do Poder Executivo.”
Art. 3° Fica acrescido ao art. 22 da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
“Art. 22. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINÜBING