Lei n° 8.946, de 30 de dezembro de 1992
Publicada no D.O.E.
de 30 de dezembro de 1992
Altera a redação da
Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A
Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I à esta Lei.
Art. 2° A
Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei n°
7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do
Anexo II à esta Lei.
Art. 3°
Fica acrescido o seguinte item a Tabela I, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro
de 1988:
“15 - Cadastro
de veículo automotor
- por veículo
............................................................................
8,1 UFRs”
Art. 4° A
Receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15
da Tabela I anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 é integralmente
vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos
automotores executados por entidades conveniadas.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1° de janeiro de 1993.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de
1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU
VENDA DE ALIMENTOS - 22 |
||
Maior risco epidemiologico |
UFR |
|
22012 |
Açougue |
50.0 |
22020 |
Assadora de aves e outros
tipos de carne |
10.0 |
22039 |
Cantina escolar |
10.0 |
22047 |
Casa de carnes |
30.0 |
22055 |
Casa de frios(lacticínios e
embutidos) |
20.0 |
22098 |
Casa de sucos/caldo de cana e
similares |
10.0 |
22110 |
Comercio atacadista/deposito
de produtos perecíveis |
60.0 |
22071 |
Confeitaria |
40.0 |
22063 |
Cozinha de escolas |
30.0 |
22080 |
Cozinha
clube/hotel/motel/creche/ boite/similares |
30.0 |
22101 |
Cozinha de
lactários/hosp/matern /casas saúde |
30.0 |
22128 |
Feira livre/comerc amb (c/venda
carne/pescado, outros) |
20.0 |
22136 |
Lanchonete e petiscarias |
30.0 |
22250 |
Mercado super/mini (somatório
das atividades) |
* |
22152 |
Mercearia/armazém(única
atividade) |
20.0 |
22160 |
Padaria/panificadora |
40.0 |
22179 |
Pastelaria |
20.0 |
22187 |
Peixaria (pescados e frutos
do mar) |
40.0 |
22193 |
Pizzaria |
40.0 |
22209 |
Produtos congelados |
50.0 |
22217 |
Restaurante/buffet/churrascaria
|
50.0 |
22225 |
Rotisserie |
50.0 |
22233 |
Serv-carro/drive-in/quiosque/trailler
e similares |
20.0 |
22241 |
Sorveteria e/ou posto de
venda |
20.0 |
00000 |
Congêneres (acima) grupo-22 |
30.0 |
Estabelecimentos com mais de
uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das atividades
exercidas |
Menor risco
epidemiologico |
UFR |
|
22500 |
Bar/boite/wiskeria
|
20.0 |
22586 |
Bomboniere |
20.0 |
22527 |
Café |
20.0 |
22535 |
Deposito de
bebidas |
20.0 |
22543 |
Deposito de
frutas e verduras |
20.0 |
22594 |
Deposito de
produtos não perecíveis |
20.0 |
22551 |
Envasadora de
chás/cafés/condimentos/especiarias |
20.0 |
22560 |
Feira-livre/comercio
amb alimentos não perecíveis |
10.0 |
22578 |
Quitanda, frutas
e verduras |
10.0 |
22519 |
Venda ambulante
(carrinho pipoca milho/ sanduiche, etc) |
10.0 |
22594 |
Comercio
atacadista produtos não perecíveis |
30.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-22 |
20.0 |
Estabelecimentos
com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das
atividades exercidas |
- INDUSTRIA DE
PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 33 |
||
Maior risco
epidemiologico |
UFR |
|
33014 |
Agrotoxicos |
150.0 |
33022 |
Cosméticos,
perfumes e produtos de higiene |
150.0 |
33030 |
Insumos farmacêuticos
|
150.0 |
33049 |
Produtos
farmacêuticos |
150.0 |
33057 |
Produtos
biológicos |
150.0 |
33065 |
Produtos de uso
laboratorial |
150.0 |
33073 |
Produtos de uso
medico/hospitalar |
150.0 |
33081 |
Produtos de uso
odontológico |
150.0 |
33090 |
Próteses
(ortop/estética/auditiva, etc) |
150.0 |
33103 |
Saneantes
domissanitários |
150.0 |
00000 |
Congêneres acima |
150.0 |
Para cada
atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o
valor de |
15.0 |
Menor risco
epidemiologico |
UFR |
|
33502 |
Embalagens |
100.0 |
33510 |
Equip/instrumentos
laboratoriais |
100.0 |
33529 |
Equip/instrumentos
medico/hospitalar |
100.0 |
33537 |
Equip/instrumentos
odontológico |
100.0 |
33545 |
Produtos
veterinários |
100.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-33 |
100.0 |
Para cada
atividade secundaria (acima) exercida pelo estabelecimento, será acrescido o
valor de |
10.0 |
- COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 44 |
||
Maior risco
epidemiologico |
UFR |
|
44016 |
Agrotoxicos |
50.0 |
44024 |
Com/distrib de
medicamentos |
50.0 |
44032 |
Com/distrib de
produtos laboratoriais |
50.0 |
44040 |
Com/distrib de
produtos medico/ hospitalar |
50.0 |
44059 |
Com/distrib de
produtos odontológicos |
50.0 |
44067 |
Com/distrib de
produtos veterinários |
50.0 |
44075 |
Com/distrib de
saneantes/domissanitários |
50.0 |
44083 |
Produtos químicos
|
50.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-44 |
50.0 |
Estabelecimentos
com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR da
atividade exercida |
Menor risco
epidemiologico |
UFR |
|
44547 |
Alimentação
animal (ração/supletivos) |
40.0 |
44512 |
Com/distrib de
cosméticos, perfumes, produtos higiene |
40.0 |
44539 |
Embalagens |
40.0 |
44547 |
Equip/instrumentos
agrícola, ferragens,etc |
40.0 |
44555 |
Equip/instrumentos
laboratoriais |
40.0 |
44563 |
Equip/instrumentos
medico/hospitalar |
40.0 |
44571 |
Equip/instrumentos
odontológico |
40.0 |
44580 |
Fertilizantes/corretivos
|
40.0 |
44598 |
Prótese
(ortop/estética/auditiva, etc) |
40.0 |
44601 |
Sementes
selecionadas/mudas |
40.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-44 |
40.0 |
Estabelecimentos
com mais de uma atividade (acima), o valor da taxa será a soma em UFR das
atividades exercidas |
- PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE - 55 |
||
Maior risco
epidemiologico |
||
-
Ambulatórios/clinicas |
UFR |
|
55018 |
Ambulatório
medico |
30.0 |
55026 |
Ambulatório
veterinário |
20.0 |
55034 |
Banco de leite
humano |
10.0 |
55042 |
Banco de órgãos
(olhos, rins, fígado, etc) |
10.0 |
55050 |
Clinica medica |
100.0 |
55069 |
Clinica
veterinária |
50.0 |
55077 |
Hemodiálise |
30.0 |
55093 |
Policlínica |
100.0 |
55085 |
Pronto socorro |
20.0 |
- Fontes de
radiações ionizantes |
UFR |
|
55220 |
Medicina nuclear |
100.0 |
55107 |
Radioimunoensaio |
50.0 |
55123 |
Radioterapia |
50.0 |
55131 |
Radiologia medica
|
50.0 |
55140 |
Radiologia
odontológica |
30.0 |
-
Estabelecimentos farmacêuticos |
UFR |
|
55158 |
Farmácia
(alopática) |
150.0 |
55166 |
Farmácia
(homeopática) |
150.0 |
55174 |
Drogaria |
100.0 |
55182 |
Posto de
medicamentos |
50.0 |
55190 |
Dispensário de
medicamentos |
500.0 |
55204 |
Ervanária |
50.0 |
55212 |
Unidade volante |
50.0 |
55115 |
Farmácia
privativa (hosp/clinica/ assoc, etc) |
50.0 |
-
Estabelecimentos hospitalares |
UFR |
|
55255 |
Hospital especializado
... (soma das atividades) |
* |
55263 |
Hospital geral
... (soma das atividades) |
* |
55271 |
Hospital infantil
... (soma das atividades) |
* |
55280 |
Maternidade ...
(soma das atividades) |
* |
-
Estabelecimentos laboratoriais |
UFR |
|
55298 |
Laboratório de
analises clinicas |
100.0 |
55301 |
Laboratório de
analises bromatologicas |
100.0 |
55310 |
Laboratório de
anatomia e patologia |
100.0 |
55328 |
Laboratório de
controle qualidade ind. farmacêutica |
100.0 |
55336 |
Laboratório
quimico-toxicologico |
100.0 |
55395 |
Laboratório
citogenetico |
100.0 |
-
Estabelecimentos de hemoterapia |
UFR |
|
55344 |
Serviço de
hemoterapia |
100.0 |
55352 |
Banco de sangue |
80.0 |
55360 |
Posto de coleta
de sangue |
50.0 |
55379 |
Agência
transfusional de sangue |
50.0 |
55387 |
Serviço
industrial derivados de sangue |
100.0 |
Menor risco
epidemiologico |
UFR |
|
55506 |
Clinica de
fisioterapia e/ou reabilitação |
80.0 |
55514 |
Clinica de
psicoterapia/desintoxicação |
80.0 |
55522 |
Clinica de
psicanálise |
80.0 |
55530 |
Clinica de
odontologia |
80.0 |
55549 |
Clinica de
tratamento e repouso |
80.0 |
55557 |
Clinica de
ortopedia |
50.0 |
55565 |
Consultório
médico |
50.0 |
55573 |
Consultório
odontológico |
50.0 |
55581 |
Consultório de
psicanálise |
50.0 |
55590 |
Consultório
veterinário |
50.0 |
55603 |
Estabelecimento
de massagem |
50.0 |
55611 |
Laboratório de
prótese dentaria |
50.0 |
55620 |
Laboratório de
prótese auditiva |
50.0 |
55638 |
Laboratório de
prótese ortopédica |
50.0 |
55654 |
Laboratório de
ótica |
50.0 |
55646 |
Ótica |
30.0 |
55662 |
Serviços
eventuais (p/arterial, coleta e tipo sangue) |
10.0 |
00000 |
Congêneres (acima)
grupo-55 |
30.0 |
Estabelecimentos
com mais de uma atividade (grupo-55), o valor da taxa será a soma em UFR das
atividades exercidas. |
- PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE - 66 |
||
Maior risco
epidemiologico |
UFR |
|
66001 |
Asilo |
50.0 |
66010 |
Boite |
50.0 |
66028 |
Desinsetisadora |
80.0 |
66036 |
Desratizadora |
80.0 |
66044 |
Estação
hidromineral/termal/cli-matério |
50.0 |
66052 |
Estab ensino
pré-escolar maternal |
80.0 |
66060 |
Estab ensino
pré-escolar creche |
80.0 |
66079 |
Estab ensino
pré-escolar jardim infância |
80.0 |
66087 |
Estab ensino 1°,
2° e 3° graus e similares |
50.0 |
66095 |
Estab ensino
(todos graus) regime internato |
50.0 |
66109 |
Radiologia
industrial |
100.0 |
66117 |
Sauna |
50.0 |
66125 |
Zoológico |
20.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-66 |
20.0 |
Menor risco epidemiologico
|
UFR |
|
66761 |
Aviário/ pequenos
animais |
30.0 |
66508 |
Academia de
ginastica |
30.0 |
66800 |
Agencia bancaria
e similares |
10.0 |
66532 |
Barbearia |
10.0 |
66540 |
Camping |
20.0 |
66559 |
Cárcere |
20.0 |
66516 |
Casa de
espetáculo (discoteca/ baile, similares) |
20.0 |
66567 |
Cemitério/necrotério
|
50.0 |
66575 |
Cinema/auditório/teatro
|
10.0 |
66583 |
Circo/rodeio |
10.0 |
66753 |
Comercio geral
(eletrodoméstico, calçado, tecido, disco, vest,etc) |
20.0 |
66630 |
Dormitório ...
(por cômodo) |
20.0 |
66796 |
Escritório em
geral |
10.0 |
66591 |
Estação
tratamento água p/abast publico |
20.0 |
66605 |
Estação
tratamento de esgoto |
20.0 |
66613 |
Estética facial |
20.0 |
66834 |
Floricultura/mudas
|
20.0 |
66818 |
Garagem/estacionamento
coberto |
20.0 |
66621 |
Hotel
(hospedagem) ... (por cômodo) |
5.0 |
66926 |
Igrejas e
similares |
10.0 |
66788 |
Lavanderia |
20.0 |
66648 |
Motel
(hospedagem) ... (por cômodo) |
5.0 |
66842 |
Oficina/consertos
|
20.0 |
66656 |
Orfanato/patronato
|
10.0 |
66664 |
Parque |
10.0 |
66672 |
Pensão ... (por
cômodo) |
3.0 |
66680 |
Piscina coletiva |
20.0 |
66770 |
Posto
combustível/lubrificante |
20.0 |
66699 |
Quartel |
20.0 |
66702 |
Salão de
beleza/manicure/cabeleireiro |
20.0 |
66710 |
Serviço e veiculo
transporte alimentos |
20.0 |
66729 |
Serviço de
coleta, transp e destino do lixo |
20.0 |
66524 |
Serviço lavagem
de veículos |
10.0 |
66737 |
Serviço de
limpeza de fossa |
20.0 |
66745 |
Serviço de
limpeza/desinf de caixa/poço d’água |
20.0 |
66850 |
Transportadora
produtos perecíveis ... (por veiculo) |
20.0 |
66869 |
Transporte
coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) |
20.0 |
00000 |
Congêneres
(acima) grupo-66 |
20.0 |
Estabelecimentos
com mais de uma atividade (grupo - 66), o valor da taxa será a soma em UFR
das atividades exercidas |
II - ALVARÁ
SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO (área construída
em m²) |
UFR |
- Apartamento
(prédio) ... (p/m²) |
0.2 |
- Residência ...
(p/m²) |
0.2 |
- ampliação ...
(p/m²) |
0.2 |
- Habitação
popular ate 40 m² ... (p/m²) |
isento |
- Sala comercial
... (p/m²) |
0.1 |
- Ginásio/estádio
e similares ... (p/m²) |
0.1 |
- Galpão/deposito
e similares ... (p/m²) |
0.1 |
-
Garagem/estac.coberto ... (p/m²) |
0.1 |
- Estabelecimento
de saúde ...(p/m²) |
0.3 |
- Estabelecimento
de ensino ... (p/m²) |
0.2 |
- Estabelecimento
de ginastica e lazer .... (p/m²) |
0.2 |
-
Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) |
0.3 |
- Habitação
coletiva-internato e similares ... (p/m²) |
0.2 |
- Cemitérios e
afins ... (p/m²) |
0.02 |
- Congêneres
(acima) ... (p/m²) |
0.2 |
III - ANÁLISE
DE PROJETOS |
UFR |
-
Apartamento/residência e similares ... (p/m²) |
0.03 |
- Estabelecimento
de saúde ... (p/m²) |
0.06 |
- Estabelecimento
de ensino ... (p/m²) |
0.03 |
- Estabelecimento
de ginastica/lazer e similares ... (p/m²) |
0.03 |
-
Estabelecimentos e locais de trabalho ... (p/m²) |
0.03 |
-
Maternal/creche/jardim infância/asilo ... (p/m²) |
0.04 |
- Cemitérios e
afins ... (p/m²) |
0.02 |
- Congêneres
(acima) ... (p/m²) |
0.03 |
IV - ANALISES
LABORATORIAIS Tabela de preços de análises TABELA - A Analise de
alimentos, bebidas, matérias-primas para alimentos, aditivos e consultas
técnicas. |
|
- ÁGUAS |
UFR |
Águas industriais
|
arbitrar |
Analise química
de potabilidade |
23.2 |
Analise
bacteriológica de potabilidade |
17.4 |
Analise de
potabilidade (química + bacteriológica) |
34.7 |
Analise de
potabilidade c/exame detalhado do resíduo - para cada
elemento do resíduo ... (acréscimo de:) |
34.7 8.7 |
Analise
microbiologica de água mineral incluindo pseudomonas, enterococus e
clostridio sulfito redutor (indicativa) |
23.2 |
Eficiência de
filtros para água (bacteriológico) |
30.0 |
Eficiência de
filtros para água (químico) |
23.2 |
Água de piscina |
23.2 |
- ADITIVOS PARA
ALIMENTOS |
UFR |
Aditivos,
quimicamente definidos |
35.0 |
Aditivos em
alimentos, exame quantitativo, cada um |
23.2 |
Aditivos em
alimentos, exame qualitativo, cada um |
8.7 |
Mistura de
aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado |
23.2 |
Teor de bioxina |
23.2 |
Teor de cafeína |
23.2 |
Teor de lactose |
23.2 |
- ÁLCOOL |
UFR |
Álcool para uso
alimentar ou farmacêutico |
23.2 |
- ALIMENTOS |
UFR |
Alimentos em
geral, naturais ou industrializados, exame bromatologico (voláteis a 105°C,
resíduo mineral fixo, lipídeos, glicídeos |
34.8 |
Exame
microscópico e exame microbiologico |
34.8 |
Determinação de
glutem |
14.4 |
Determinação de
fibras |
14.4 |
Determinação de
colesterol, em alimentos com ovos |
14.4 |
Determinação de
caseína em alimentos (com previa consulta junto a seção competente) |
14.4 |
Analise
bromatologica, com determinação do valor calórico |
37.3 |
Matérias-primas,
quimicamente definidas p/ uso alimentar |
34.7 |
Alimentos
c/aditivos: taxa bromatologica + taxa correspondente aos aditivos possíveis
de serem analisados (qualitativo ou quantitativo). |
|
Alimentos
enriquecidos com vitaminas, sais minerais, aminoacidos etc: taxa
bromatologica + taxa correspondente aos enriquecedores que serão determinados
|
arbitrar |
Geleia real
(nutrientes, microscópico e microbiologico) |
43.3 |
Óleos e gorduras
comestíveis (determinação índices físicos) |
20.0 |
Óleos e gorduras
(cromatografia em fase gasosa) |
20.0 |
Açucares
(umidade, resíduo mineral fixo, sacarose, cor e microscópico) |
20.0 |
Cromatografia em
açucares |
20.0 |
Leite “in natura”,
pasteurizado ou longa vida |
34.7 |
Pesquisa de
resíduos de inibidores bacterianos |
34.7 |
Testes de
deterioração (reação de eber, p/ amoníaco e gás sulfid) |
8.7 |
Determinação de
cloretos e outras determinações volumétricas em alimentos, cada uma |
8.7 |
Analise
microscópica |
22.0 |
Analise
microbiologica |
31.5 |
Pesquisa de
toxinas botulinica |
43.3 |
Pesquisa de
bacteriofagos fecais |
20.0 |
Colesterol |
20.0 |
Óleos de
amêndoas, germe de trigo e outros (para determinação do índice de acidez,
peroxido iodo, saponif. refração) |
40.6 |
- BEBIDAS |
UFR |
Refrescos,
refrigerantes preparados para Refresco (analise físico-químico, microscópico
e microbiológico) |
34.7 |
Sucos e xaropes
(analise físico-químico, microscópico e microbiológico) |
29.0 |
Sucos de frutas |
29.0 |
Vinhos e bebidas
fermentadas |
34.7 |
Bebidas
fermento-destiladas |
29.0 |
Cerveja |
29.0 |
Metanol em álcool
e em bebidas alcóolicas |
20.0 |
- CONDIMENTOS |
UFR |
Condimentos
industrializados |
29.0 |
Condimentos
naturais |
26.0 |
Vinagres |
29.0 |
- COADJUVANTE DE
TECNOLOGIA PARA ALIMENTOS |
UFR |
Fermentos
biológicos |
33.0 |
Fermentos
químicos |
29.0 |
Preparação
enzimatica, por enzima analisada |
29.0 |
- EMBALAGENS PARA
ALIMENTOS E MEDICAMENTOS |
UFR |
Embalagens para
alimentos e medicamentos não autoclavados pelo vapor |
23.2 |
Embalagens para
águas minerais e de mesa |
29.0 |
revestimentos
para embutidos + taxas para
metais pesados e outros componentes da formulação e para exame microscópico. |
12.0 |
Embalagens para
medicamentos, segundo farmacopéia americana USP XX edição |
23.2 |
Embalagens para
óleos (índice de iodo, espectrofotometria UV-VIS e teste de schall) |
26.0 |
embalagens para
medicamentos, seg Port. 23/64 |
12.0 |
TABELA - B |
|
- NUTRIENTES E CONTAMINANTES |
UFR |
Vitamina A |
12.0 |
Vitamina B1 |
12.0 |
Vitamina B2 |
12.0 |
Vitamina B6 (em alimentos) |
arbitrar |
Vitamina B12 (em alimentos) |
arbitrar |
Vitamina B6 (em medicamentos) |
arbitrar |
Vitamina E |
29.0 |
Vitamina B12 (em medicamentos) |
23.2 |
Vitamina C (adicionados em alimentos e
medicamentos) |
23.2 |
Vitamina C (natural) |
30.0 |
Vitamina D2 e D3, cada uma |
23.2 |
Vitamina PP(nicotinamida ou niacina) |
30.0 |
Vitamina K (menadiona), em matéria-prima
|
23.2 |
Pantotenato de cálcio |
arbitrar |
Aminograma (somente c/consulta previa
junto a seção compet) |
23,2 |
Carotenos, adicionados em alimentos |
12,00 |
Carotenos, naturais |
35,00 |
Enzimas, cada uma |
30,0 |
Minerais (sódio, potássio, cálcio,
magnésio, ferro, fósforo e outros) cada uma |
15,0 |
Metais pesados (chumbo, cádmio,
mercúrio, manganês, zinco, cromo níquel e outros), por espectrofotometria de
absorção atômica ou por polarografia, cada um |
30,0 |
Micotoxinas (aflotoxinas, ocratoxina,
zearalenoma) p/determinação |
35.0 |
Outras toxinas |
arbitrar |
Analise por cromotografia líquida em
alta resolução (CLAR) |
arbitrar |
- DESINFETANTES E
OUTROS |
UFR |
Esterilidade |
15.0 |
Pirogenio |
58,0 |
Poder bactericida
de desinfetantes (sem fornecimento da diluição de uso), por bactéria |
73.0 |
Poder bactericida
de desinfetantes (com fornecimento da diluição de uso), por bactéria |
18.0 |
Poder esporicida,
por microorganismos |
18.8 |
Poder fungicida,
por microorganismos |
18.0 |
Poder
fungistatico; por microorganismo |
18.0 |
Poder
tuberculicida, por microorganismo |
18.0 |
Poder
bacteriostatico, por microorganismo |
18.0 |
Ação residual.
por dia e microorganismo |
12.0 |
Antigernicidade |
73.0 |
Teste de
toxicidade de medicamentos |
23.2 |
Analise química
de principio ativo em detergentes, desinfetantes |
23.2 |
Teste de
segurança |
23.2 |
Exame
microbiologico de medicamentos não estéreis |
26.0 |
- COSMÉTICOS E
OUTROS |
UFR |
Teste de irritação
dérmica (em cobaias), para cosméticos |
23.0 |
Teste de
irritação dérmica (em cobaias), para domissanitários e inseticidas em geral |
29.0 |
Teste de
irritação ocular (em coelhos) |
29.0 |
Toxicidade aguda
por via oral (em cobaias ou camundongo) |
20.3 |
Toxicidade aguda
por inalação (em cobaias) |
29.0 |
Analise
microbiologica de cosméticos |
29.0 |
Poder conservador
de cosméticos |
59.0 |
Ph |
8.7 |
Alcalinidade
livre |
17.4 |
- MEDICAMENTOS |
UFR |
Testes físicos em
medicamentos e matérias-primas (densidade, viscosidade, ponto de fusão, ph,
umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
8.7 |
Substancia
quimicamente definida inscritas em farmacopéia |
29.0 |
Medicamento
composto (analise quantitativa), por componente . |
14.5 |
Medicamento
compsto (analise qualitativa),por componente |
17.0 |
Produtos
oficinais (analise quantitativa) |
17.0 |
Produtos
oficinais (analise qualitativa) |
14.5 |
Esteroides,
corticosteroides (analise qualitat. ou quantitat) |
17.3 |
Produtos a base
de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários
|
23.2 |
Antibiótico
(analise química) |
17.4 |
Antibiótico
(analise microbiologica) |
17.4 |
- PESTICIDAS E
OUTROS |
UFR |
Resíduos de
pesticidas organoclorados e fosforados, cada um |
73.3 |
Resíduos de
fosfina, carbamato, deltametrina, cada um |
73.3 |
Resíduos de acido
de etileno, etilenocloridrina, etilenoglicol cada um |
30.0 |
Benzeno em
solvente para tintas |
20.0 |
Formulação de
pesticidas (cada principio ativo) |
arbitrar |
Bifenilas
policloradas (pcb's) |
72.3 |
- VÁRIOS |
UFR |
Titulação
potenciometrica |
14.5 |
Determinação de
cianeto |
17.4 |
Espectro na
região uv - vis |
14.5 |
Espectro na
região do infravermelho |
17.4 |
Espectro
infravermelho, com interpretação |
arbitrar |
Umidade, segundo
karl fischer |
14.5 |
Analise de
detergentes e desinfetantes, por componente |
14.5 |
Analise de
arsênio (gutzeit) |
11.7 |
Analise de
arsênio (calorimetria c/dietil-ditiocarbanato Ag) |
14.5 |
Analise de flúor
(eletrodo seletivo) |
14.5 |
Analise de metais
pesados (sem chumbo), com gás sulfidrico |
11.7 |
Consulta técnica |
arbitrar |
Biodegradabilidade
|
17.4 |
V - REGISTROS
DE PRODUTOS |
UFR |
Processo p/
registro de produtos ... (por produto) Os valores serão
cobrados de acordo com a tabela atualizada do ministério da saúde |
* |
2ª via
certificado de registro de produto |
10.0 |
Desarquivamento
de processos de reg produtos ... (p/ processo) |
4.0 |
VI - SERVIÇOS
DIVERSOS |
UFR |
Segunda via do
alvará sanitário |
10.0 |
Vistoria (a
pedido do interessado): - de natureza
simples - de natureza
complexa |
30.0 60.0 |
Vistos - em receitas e
notificação de receitas - fornecimento de
notificação de receita (por bloco) |
isentos 1.0 |
Guias - livre transito
prod sujeito fisc. sanitária (p/guia) - requisição de
entorpecentes ... (p/ guia) |
5.0 5.0 |
Licenças - importação de
produtos sujeito fisc. sanitária - comercio
entorpecente/subst. psicotrópica |
40.0 30.0 |
Liberação de
produtos de interesse da saúde - liberação petit
parquet ... (p/volume) - liberação colix
posteaux ... (p/ volume) - liberação
produtos (paciente estado terminal) |
2.0 2.0 isento |
Autenticação - livros
farmácia/drogaria/lab. prótese/ótica e similares (por folha) |
0.04 |
Registros - diploma e
certidões - certificado
(aux. farmac/protético/ótico/ outros) - apostilamento - baixa alvará
sanitário estab. sujeito a fisc. sanitária - baixa de
responsabilidade técnica - mudança de
responsab. técnica (estab. sujeito fisc.sanitário) - mudança de
endereço (estab. sujeito fisc. sanitária) - cadastramento
de empresa - 2a via laudo
analise - emissão de
edital - atestado de
antecedentes |
5.0 5.0 2.0 3.0 3.0 5.0 5.0 10.0 3.0 5.0 5.0 |
Certidão
(qualquer natureza) - até 50 linhas - acima de 50
linhas |
3.0 5.0 |
Multas - início
atividades sem alvará sanitário implicará em multa de 50% do valor da taxa
atualizada. - revalidação de
alvará sanitário fora de prazo, implicará em multa de 5% sobre a taxa do
alvará atual, por mês ou fração de atraso. |
TABELA III
ATOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
DELEGACIA
GERAL
A - Através de
qualquer órgão subordinado: |
UFR |
|
1 |
Atestados - de antecedentes - outros |
2,0 1,0 |
2 |
Auto de vistoria
policial |
2,0 |
3 |
Certidão de
qualquer natureza: - até 50 linhas - acima de 50
linhas |
1,0 2,0 |
4 |
Fotocópia de
qualquer documento: - autenticada -
por folha - não autenticada
- por folha - cópia
heliográfica - por m² |
0,3 0,2 2,0 |
5 |
a) Estada de
veículo em pátio de qualquer órgão: - por período de
até 5 dias - acima de 5 dias
- por dia |
3,0 1,0 |
b) Guinchamento
de veículo: - até 10 km - acima de 10 km |
10,0 20,0 |
|
6 |
Primeira via: - de Cédula de
Identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 anos - de outros
documentos, exceto as fornecidas pelo DETRAN |
3,0 1,0 |
Segunda via: - de Cédula de
Identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 anos - de outros
documentos, exceto as fornecidas pelo DETRAN |
3,5 1,5 |
|
B - Através da
Diretoria de Polícia do Interior ou da Diretoria de Polícia Metropolitana: |
||
a) Referente a
armas e munições: |
UFR |
|
7 |
ALVARÁ - Comércio de
munições, armas de fogo, fogos de artifícios, produtos corrosivos, agressivos
químicos e inflamáveis, com depósito |
15,0 |
- Comércio a
varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produtos corrosivos,
agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito |
10,0 |
|
- Comércio a
varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, com gás, querosene,
etc. |
5,0 |
|
- Comércio de
armas de fogo e munições - Depósito de
explosivos e inflamáveis - Depósito de
combustível, por bomba - Mostruário de
armas de munições - Colecionador de
armas |
10,0 15,0 5,0 5,0 5,0 |
|
- Oficina de
reparos e consertos de armas de fogo de uso permitido |
10,0 |
|
- Clubes de tiro,
real ou assemelhados (estande de tiro) |
15,0 |
|
- Empresas ou
organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e
inflamáveis, por via rodoviária, por unidade móvel |
10,0 |
|
- Empresas ou
organizações que empregam pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios,
para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos
e agressivos |
10,0 |
|
- Venda ambulante
de fogos de artifícios, por unidade móvel |
3,0 |
|
8 |
LICENÇA MENSAL - Tráfego de
armas registradas de propriedade civil dentro do País |
1,0 |
- Compra de armas
de fogo |
3,0 |
|
9 |
LICENÇA DIÁRIA - Compra de
munições - Queima de fogos
de artifício |
1,0 5,0 |
10 |
- Durante o
período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários
para obtenção de alvará ou licença mensal com validade de 10 (dez) dias,
contados da data da expedição |
3,0 |
11 |
LICENÇA OU
REVALIDAÇÃO - Arma de defesa
pessoal - Arma de caça - Arma para
vigilante, vigia ou guarda, exceto para empresas de vigilância bancária |
20,0 20,0 10,0 |
12 |
REGISTROS - Armas de defesa
pessoal, de caça ou de desporto - Arma de
coleção, por arma - Exercício da
profissão de “blaster” |
15,0 1,0 1,0 |
13 |
DIVERSOS - Transferência
de arma e/ou munição pessoa a pessoa - por arma, incluindo o registro - Visto em “Guia
de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT |
10,0 1,0 |
b) Referente a
Jogos e Diversões |
UFR |
|
14 |
ALVARÁ ANUAL - Estandes por
tiro ao alvo com caráter recreativo, por arma |
1,0 |
-
Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, dama ou
aparelhos musicais não específicos |
3,0 |
|
- Canchas de
bolão, boliche, bocha ou semelhantes por cancha |
5,0 |
|
- Mesas de sinuca,
mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações, por mesa |
3,0 |
|
- Botequim,
armazéns com venda de bebidas alcoólicas ou semelhantes |
5,0 |
|
- Bares,
lanchonetes, pastelarias, pizza-rias, uisquerias e congêneres |
20,0 |
|
- Restaurantes e
churrascarias - “Drive in” e
“traillers” ou congêneres - Sociedades
esportivas, recreativas e sociais - Sociedades
culturais, musicais, literárias e congêneres |
40,0 10,0 20,0 3,0 |
|
- Ringues de
patinação e semelhantes - “Campings” - Hipódromos,
hípicas e similares |
10,0 10,0 5,0 |
|
- Hotéis, pensões
e similares, com até: I - Dez (10)
cômodos II - De onze (11)
a vinte (20) cômodos III - De vinte e
um (21) a trinta (trinta) cômodos IV - De trinta e
um (31) a quarenta (40) cômodos V - Acima de
quarenta (40) cômodos |
10,0 20,0 40,0 50,0 80,0 |
|
- Motéis com até: I - Dez (10)
cômodos II - Onze (11) a
vinte (20) cômodos III - De vinte e
um (21) a trinta (30) cômodos IV - De trinta e
um (31) a quarenta (40) cômodos V - Acima de
quarenta (40) cômodos |
30,0 50,0 80,0 100,0 120,0 |
|
- Associações ou
clubes com prática de jogos carteados lícitos |
20,0 |
|
- Estabelecimento
que mantenha jogo de simulação de guerra entre indivíduo ou grupo, como
exemplo o chamado “paintbal” , ou similares |
100,0 |
|
15 |
LICENÇA MENSAL - Máquinas ou
aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade - Parques de
diversões com até cinco variedades - Parques de
diversões com mais de cinco variedades - Boates, cabarés
e similares - Discotecas e
congêneres |
5,0 15,0 25,0 15,0 10,0 |
- Serviços
temporários de bar, lanchonetes, restaurantes ou congêneres - Instalação de
alto-falante fixo, para fins de publicidade |
5,0 2,0 |
|
16 |
LICENÇA DIÁRIA - Cinemas
ambulantes - Shows e outras
apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes) - Shows e outras
apresentações congêneres (em ginásios de esportes ou semelhantes) |
0,3 3,0 10,0 |
- Apresentações
teatrais - Instalações de
serviços de alto-fa-lante, para fins de publicidades fixo ou ambulantes |
1,0 1,0 |
|
- Quermesses e
similares - Serviços de bar
em festividades públicas - Reuniões
dançantes em sociedade, com vendas de ingresso |
1,0 1,0 5,0 |
|
- Circo e
congêneres - Bailes públicos
ou similares |
1,0 5,0 |
|
17 |
LICENÇA ESPECIAL - Quando o
interessado solicitar alteração de horário previsto no Alvará ou Licença
Mensal com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição - Durante o
período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários
para obtenção de Alvará ou Licença Mensal, com validade de 30 (trinta) dias,
contados da data da expedição |
1,0 2,0 |
18 |
REGISTRO - De pessoas que
trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o
fornecimento da respectiva carteira |
1,0 |
19 |
DIVERSOS - Transferência
de nome, proprietário, endereço ou gênero |
1,0 |
- Prorrogação do
horário base de fechamento estipulado no alvará, por hora excedente e para o
exercício em curso |
2,0 |
|
- Alvará com
caráter experimental, válido por 90 (noventa) dias |
2,0 |
|
c) Referente a
Vigilância Patrimonial |
UFR |
|
20 |
ALVARÁ -
Estabelecimentos bancários, casas de crédito, companhias financeiras e
similares, que dependam de instalações de sistema de segurança |
20,0 |
- Empresas ou
organizações de guarda e/ou vigilância, que prestam serviços a terceiros |
15,0 |
|
- Empresas ou
organizações que mantenham serviço próprio de guarda e/ou vigilância |
15,0 |
|
- Empresas ou
organizações transportadoras de valores (inclusive as que mantenham serviços
próprios) |
15,0 |
|
- Empresas ou
organizações de fabricação, de instalação e/ou de manutenção de
alarmes-bancário, comercial e residencial |
15,0 |
|
- Empresas ou
organizações de investigação particular em geral |
10,0 |
|
21 |
REGISTRO - Investigador
particular - Vigilante,
guarda, vigia e congêneres - Empregado de
empresas de alarme |
5,0 1,0 1,0 |
d) Através da
Diretoria de Polícia Técnica e Científica. |
UFR |
|
22 |
EXAMES - Toxicológicos - De dosagem
alcoólica - Em documentação
contábil, de laboratório, de jogos, outros e respectivos pareceres periciais,
cada |
10,0 5,0 10,0 |
23 |
LEVANTAMENTOS - De locais, de
danos, de acidentes, vis-torias e outros, exceto quando obrigatórios à ação
penal pública |
10,0 |
24 |
DIVERSOS - Cancelamento de
notas - Fotografia
legendada e autenticada (18x24), por unidade - Demais cópias,
por unidade |
1,0 1,0 3,0 |
e) Através da
Academia de Polícia Civil |
UFR |
|
25 |
INSCRIÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO: - De nível
superior - De nível médio |
10,0 5,0 |
26 |
- CURSOS DE
ESPECIALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO (inclusive a
expedição de certificado): |
UFR |
- Sem uso de
munição - por hora/aula |
2,0 |
|
- Com uso de
munição - por hora/aula |
4,0 |
|
f) Através do
Departamento Estadual de Trânsito |
UFR |
|
27 |
ALVARÁ - Para
funcionamento de escola de aprendizagem de motorista - Para
funcionamento de escritório de despachante - Para
credenciamento de instrutor autônomo |
40,0 20,0 10,0 |
28 |
LICENÇAS - De
aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 90 (noventa) dias, por
aprendiz - Para tráfego de
veículo, sem placa, por 30 (trinta) dias - Para conduzir
veículo por pessoa estrangeira, diplomada ou credenciada junto a
Representações Diplomáticas, 6(seis) meses |
3,0 3,0 5,0 |
29 |
REGISTRO - Registro de
Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados - Solicitação de
cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro
Estado - Autenticação de
cópia de documentos (art. 173, parágrafo 3° RCNT) |
3,0 2,0 1,0 |
- Registro anual
de “trailler” - Registro anual
de mini-reboque, com capacidade de até 1.000 (um mil) kg |
10,0 5,0 |
|
- Registro anual
de reboque, com capacidade acima de 1000 (um mil) kg |
8,0 |
|
- Expedição de
cópia de prontuário, de veículo ou de CNH |
3,0 |
|
- Auto de
vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório |
3,0 |
|
- Expedição de
Certificado de Registro de Veículo com alteração de dados, do veículo ou do
proprietário, excluída a mudança de nome |
3,0 |
|
- Expedição de
Certificado de Registro de Veículo para alteração parcial das características
do próprio veículo (cor, combustível, etc.) |
5,0 |
|
- Expedição de
Certificado de Registro de Veículo para alteração total das características
do próprio veículo |
10,0 |
|
- Expedição da 2ª
Via do Certificado de Registro de Veículo |
8,0 |
|
- Troca de placas
(no mesmo Município) |
20,0 |
|
Expedição de
Certificado de Registro de Veículo para mudança de proprietário, por operações
realizadas entre particulares ou com interferência de estabelecimentos não
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considerando o ano de
fabricação: |
|
|
MOTOCICLETAS - Do ano em curso - De anos
anteriores |
8,0 5,0 |
|
QUALQUER OUTRO
VEÍCULO - Do ano em curso
- Do primeiro e
do segundo anos anteriores - Do terceiro e
do quarto anos anteriores - Do quinto ano
anterior - De mais de
cinco anos anteriores |
20,0 15,0 10,0 8,0 5,0 |
|
- Expedição de
Certificado de Registro de Veículos com ou sem reserva de domínio, por
operações realizadas com interferência de estabelecimentos inscritos no
cadastro do ICMS e comprovação de pagamento do ICMS devido |
2,0 |
|
- Placa de
experiência anual - Lacrar placas
em veículos - Licenciamento
anual em veículo - Vistoria anual
de veículo |
10,0 2,0 2,0 1,0 |
|
30 |
CERTIFICADOS - Expedição de
Certificado de Instrutor de Auto-Escola e de Instrutor Autônomo, por período
de 4 (quatro) anos |
5,0 |
- Idem, 2ª via - Expedição de
credencial de Despachante e Preposto |
4,0 10,0 |
|
31 |
CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO - Expedição de 1a
via - Expedição de 2a
via - Revalidação - Expedição de
nova CNH, com mudança de categoria |
10,0 8,0 8,0 5,0 |