Lei n° 8.943, de 30 de
dezembro de 1992
Publicada no D.O.E.
de 30.12.92
Altera dispositivos
da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O
art. 7°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte
parágrafo único:
“Art. 7°
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, do “caput”
deste artigo, a base do imposto fica reduzida a 60% (sessenta por cento) do
valor total da operação, após a dedução da gorjeta até o limite de 10% (dez por
cento) do valor da despesa.”
Art. 2°
No art. 12, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o atual parágrafo único
fica renumerado para § 1°, e ficam acrescentados os parágrafos 2° e 3° , com a
seguinte redação:
“Art. 12.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° Para os fins do disposto no inciso I do “caput”
deste artigo, inclui-se no valor da mercadoria o valor dos tributos relativos
às etapas anteriores de sua produção ou circulação, ainda que, por qualquer
motivo, diferidos ou suspensos.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do “caput”
deste artigo inclui-se, também, no custo da mercadoria produzida:
I - a energia e todos os demais materiais ou serviços
aplicados ou consumidos na produção, inclusive os relativos a transporte,
seguro e tributos, estes ainda que diferidos ou suspensos;
II - as despesas com manutenção, guarda e depreciação
dos bens do ativo imobilizado da empresa, não incluídos nos custos referidos no
inciso anterior;
III - os encargos de exaustão dos recursos naturais,
quando deles forem extraídas matérias-primas ou materiais secundários
utilizados na fabricação dos produtos;
IV - os valores das quebras e perdas ocorridas na
fabricação, na estocagem, no manuseio e no transporte dos produtos, independentemente
da causa;
V - os gastos com propaganda relacionados com os
produtos fabricados ou embalados neste Estado;
VI - os valores correspondentes à atualização
monetária dos gastos referidos nas alíneas anteriores, quando realizados ou
incorridos em períodos anteriores ao da apuração do imposto;
VII - o valor do serviço de transporte relacionado
com a operação;
VIII - o valor do imposto incidente na operação.”
Art. 4° O
§ 3°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 24. As alíquotas do imposto são:
...............................................................................................................................
§ 3° Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) às
operações internas com os seguintes produtos, em estado natural, desde que de
produção nacional:
I -
............................................................................................................................
................................................................................................................................
XXIV - coque de carvão mineral.”
Art. 5° O
§ 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 24. .................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4° A alíquota do imposto fica reduzida para até 7%
(sete por cento), nas importações e operações internas realizadas entre 1° de
abril de 1992 a 31 de dezembro de 1994, referentes a tratores, máquinas e
implementos agrícolas, à máquinas, aparelhos, equipamentos e componentes e aparelhos
de processamento de dados destinados à indústria ou à prestação de serviços
incluídos na área de incidência do imposto, devendo as mercadorias contempladas
constar de lista elaborada pelo Poder Executivo, com base na sua essencialidade
para a renovação e a modernização do parque produtivo catarinense.”
Art. 6° O
inciso V, do § 5° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
.................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5°
.........................................................................................................................
................................................................................................................................
V - leite e produtos resultantes de sua
industrialização, classificados nas posições 0401 a 0406 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH);”
Art. 7° O
art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 24.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 8° Nas operações com energia elétrica destinados a
produtor rural e às Cooperativas Rurais redistribuidoras, na parte que não
exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural, a alíquota
de imposto será reduzida para:
I - 20% (vinte por cento), no exercício de 1993;
II - 15% (quinze por cento), no exercício de 1994;
III - 12% (doze por cento), a partir do exercício de
1995.”
Art. 8° O
parágrafo único do art. 34, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Não implicará crédito para compensação com
o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
..............................................................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista no Inciso II
deste artigo, não se aplica:
I - aos materiais secundários, inclusive embalagens e
material de acondicionamento;
II - à energia elétrica e aos serviços de comunicação
efetivamente empregados nos processos de comercialização, industrialização,
produção agropecuária, extração e geração, inclusive de energia.”
Art. 10. O art. 97 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Enquanto estiver suspensa a aplicação do
“caput” do art. 3° e de seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal n°
065, de 15 de abril de 1991, o Poder Executivo fica autorizado a prever casos
de manutenção de crédito, na saída de produtos industrializados para o exterior
do país, amparada por imunidade, promovida pelo próprio estabelecimento
industrializador, sempre que a medida se fizer necessária para resguardar a
competitividade do exportador catarinense.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de
1992.
VILSON PEDRO KLEINÜBING