Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992

Publicada no D.O.E. de 30.07.92

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 39. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

“§ 6° Em caso de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 7° O Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade e a extensão dos danos.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 1992.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1992

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS