Lei n° 8.761, de 27 de julho de 1992
Publicada no D.O.E.
de 30.07.92
Altera a Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O
art. 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 39.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
“§ 6° Em caso
de calamidade pública, decretada pela autoridade competente, o imposto vencido
ou gerado durante a mesma ou com vencimento após sua ocorrência, devido por
contribuintes cujos estabelecimentos tenham sido atingidos, de forma direta ou
indireta, terá seu prazo de recolhimento prorrogado, para pagamento integral ou
parcelado, com dispensa de correção monetária, observado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 7° O
Regulamento estabelecerá os prazos e as condições, inclusive a aplicação ou
dispensa de atualização monetária, considerando as conseqüências da calamidade
e a extensão dos danos.”
Art. 2°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°
de maio de 1992.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de
1992
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS