Lei n° 8.760, de 27 de julho de 1992
Publicada no D.O.E.
de 30 de julho de 1992
Altera a redação da
Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre
Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O
art. 7° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7° As
alíquotas do imposto são:
I - 02% (dois
por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades
Fiscais de Referência - UFRs;
II - 04%
(quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso
anterior, até 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
III - 06%
(seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência
- UFRs.”
Art. 2°
Fica revogado o art. 16 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de julho de
1992
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS