Lei n° 8.665, de 15 de junho de 1992
Publicada no D.O.E.
de 17.06.92
Dispõe sobre o
abatimento parcial de débitos fiscais de microempresas e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°
Fica autorizado o abatimento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos
fiscais provenientes do descumprimento de obrigação tributária principal ou
acessória, oriundos do ICM - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação.
§ 1° O disposto no “caput” deste artigo abrange os débitos
fiscais, inclusive juros, constituídos ou não por notificação fiscal, devidos
tão-somente por contribuintes inscritos como microempresa, na data da
ocorrência do fato gerador, de 1° de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1991,
que paguem o valor remanescente ou solicitem seu parcelamento, nos prazos
previstos no artigo 3° .
§ 2° O valor do abatimento será calculado na data de
pagamento do valor remanescente ou do pedido do seu parcelamento.
§ 3° Na hipótese de que o crédito fiscal tenha sido
anteriormente parcelado, a base de cálculo da redução será somente o saldo
ainda devido.
§ 4° (VETADO).
Art. 3° O
abatimento será requerido pelo interessado ao Diretor de Tributação e
Fiscalização da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou autoridade
delegada, no prazo de:
I - 60 (sessenta) dias, contados
da data da publicação desta Lei, quando se tratar de crédito tributário já
constituído;
II - 30 (trinta) dias, contados
da data de ciência da notificação fiscal, quando se tratar de crédito
tributário que venha a ser constituído após a vigência desta Lei;
III - 30 (trinta) dias, contados
da data em que se tenha tornado definitiva a decisão ou do trânsito em julgado,
quando o crédito tributário estiver sendo discutido administrativa ou
judicialmente.
§ 1° O pedido de abatimento será instruído com:
I - comprovante do recolhimento
do valor remanescente ou da primeira prestação em caso de pagamento parcelado;
II - declaração dos valores
total, do abatimento e líquido recolhido;
III - xerocópia da notificação
fiscal, do termo de parcelamento, da decisão singular ou do acórdão, conforme o
caso;
IV - demonstração do valor e data
de ocorrência do fato gerador do crédito tributário no caso de confissão
espontânea.
§ 2° (VETADO).
§ 3° Cada pedido de abatimento não poderá incluir mais de
uma notificação fiscal ou um parcelamento.
Art. 4°
Ficam dispensados, independentemente de qualquer manifestação do sujeito
passivo, os créditos tributários constituídos até a data de vigência desta Lei,
por descumprimento da obrigação tributária, devidos por quaisquer
contribuintes, cujo valor original, inclusive juros até a data da constituição,
não exceder a 100 (cem) UFRs - Unidades Fiscais de Referência na mesma data.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
se aplica ao saldo de parcelamento de crédito tributário cujo valor total
original seja superior ao limite de 100 (cem) UFRs na data de sua publicação.
Art. 5° O
disposto no art. 1° não se aplica cumulativamente com as reduções previstas no
art. 68, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 6° O
abatimento e a dispensa concedidos por esta Lei não autorizam, em nenhuma
hipótese, a restituição de importâncias já pagas.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 7° A
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda fará publicar, no Diário Oficial
do Estado, relatório mensal estatístico das dispensas concedidas com base nesta
Lei.
Art. 10.
O art. 21, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 21.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
“Parágrafo
único. O procedimento de que trata a parte final deste artigo, poderá ser
dispensado através de ato normativo que determinar a estimativa a varejistas, a
ramos de atividade específicos ou a contribuinte de uma mesma categoria econômica.”
Art. 11.
O benefício concedido pela presente Lei abrangerá também os créditos inscritos
em dívida ativa, ajuizadas ou não.
Parágrafo
único. Na hipótese de créditos
ajuizados, a fruição do benefício a que se refere o “caput” fica condicionada
ao pagamento das custas processuais pertinentes.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de junho de
1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING