Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991

Publicada no D.O.E. de 30.12.91

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos:

“Art. 24. ...........................................................

I - ..................................................................

...............................................................................................................................

VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de telefonia;

VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.”

Art. 2° O item II do § 2° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. .................................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2° .......................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:

a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300;

b) cerveja - itens 2203.00.02 e 2203.00.03;

c) chope - item 2203.00.04;

d) refrigerante - código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02;”

Art. 3° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1° ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 4° Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense.”

Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

“Art. 24. ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1° ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:

I - açúcar;

II - batata;

III - café torrado e moído;

IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca;

V - leite;

VI - macarrão;

VII - margarina;

VIII - óleo de soja;

IX - pão;

X - lingüiça;

XI - banha;

XII - sardinha.

§ 6° A redução de que trata o parágrafo anterior:

I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida;

II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:

a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado;

b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul.

§ 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte:

I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida;

II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações.

§ 8° (VETADO)

§ 9° (VETADO)”

Art. 5° Fica restabelecido o art. 96, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população.”

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING