Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 30.12.91
Altera a Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 24, da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos:
“Art. 24.
...........................................................
I -
..................................................................
...............................................................................................................................
VI - 25%
(vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de telefonia;
VII - 25%
(vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool
carburante.”
Art. 2° O item II do § 2° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.
.................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2°
.......................................................................................................................
..............................................................................................................................
II - bebidas
alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue:
a) bebidas
alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional,
2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300;
b) cerveja -
itens 2203.00.02 e 2203.00.03;
c) chope -
item 2203.00.04;
d)
refrigerante - código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e
2202.90.02;”
Art. 3° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro
de 1989, modificada pela Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 24.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4° Até 31 de
dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze
por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com
tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício,
constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e
modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense.”
Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art.
24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“Art. 24.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5° Fica o
Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze
por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias:
I - açúcar;
II - batata;
III - café
torrado e moído;
IV - farinha
de trigo, de milho e de mandioca;
V - leite;
VI - macarrão;
VII - margarina;
VIII - óleo de
soja;
IX - pão;
X - lingüiça;
XI - banha;
XII -
sardinha.
§ 6° A redução
de que trata o parágrafo anterior:
I - será
temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for
concedida;
II - levará em
conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores:
a) a
importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador
assalariado;
b) a carga
tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul.
§ 7° As
alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser
temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por
cento), atendido o seguinte:
I - a redução
será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro
em que foi concedida;
II - a redução
levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para
idênticas operações ou prestações.
§ 8° (VETADO)
§ 9° (VETADO)”
Art. 5° Fica restabelecido o art. 96, da Lei n° 7.547, de 27
de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 96.
Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou
financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação
federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja
aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas
necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 28 de dezembro de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING