Lei n° 8.505, de 28 de dezembro de 1991

Publicada no D.O.E. de 30 de dezembro de 1991

Altera a redação da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Tabela II - Atos da Saúde, anexa à Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II
ATOS DA SAÚDE

 

- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL

UFR

- Kiosques, drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres

10,0

- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras

20,0

- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias

40,0

- Indústrias de alimentos

50,0

- Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos

50,0

Hotéis, pensões e similares com alimentação, até:

- dez (10) cômodos

- de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos

- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos

- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos

- acima de quarenta (40) cômodos

 

10,0

20,0

40,0

50,0

80,0

Motéis com alimentação até:

- dez (10) cômodos

- de onze (11) a vinte (20) cômodos

- de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos

- de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos

- acima de quarenta (40) cômodos

 

30,0

50,0

80,0

100.0

120,0

- Supermercados e atacados

120,0

- Vistoria prévia

25,0

- Início atividades sem Alvará Sanitário

100,0

- Renovação de alvará sanitário fora do prazo

50,0

- Processo para Registro de Produtos/por produto

20,0

 

 

Alvará Sanitário Anual para:

UFR

- Hospitais

- Maternidade

- Clínicas

- Consultório

- Ambulatórios

- Farmácias

- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes

80,0

50,0

30,0

20,0

10,0

40,0

80,0

- Drogaria

- Posto de medicamento

- Laboratórios de análise clínica

- Laboratório de análises bromatológicas

- Ótica

- Gabinete odontológico

- Estabelecimento hemoterápico

- Laboratório de próteses

30,0

10,0

20,0

20,0

40,0

20,0

20,0

20,0

- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc

- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia

- Congêneres

20,0

20,0

20,0

Segunda via do Alvará Sanitário

10,0

Guia:

- I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

- II - de requisição de entorpecentes

 

2,0

 

3,0

 

 

 

UFR

Estabelecimentos de :

- radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial

 

40,0

Vistoria a pedido do interessado:

- de natureza simples

- de natureza complexa

 

40,0

80,0

Alvará Sanitário anual para:

- estabelecimentos e locais de lazer

- estabelecimentos e locais de ensino

- estabelecimentos e locais de trabalho

- estações hidrominerais, termais e climatérios

- desinsetizadora e desratizadora

- asilo, orfanato

- creche

- cemitério, necrotério

- limpa fossa

 

20,0

20,0

30,0

50,0

50,0

10,0

30,0

30,0

50,0

Visto em receitas e notificação de receitas

5,0

Fornecimento de notificação de receitas

5,0

 

 

 

UFR

Licença:

- I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária

- II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica

 

40,0

 

30,0

Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha

,04

 

 

 

UFR

Registro:

- I - de diploma e certidões

- II - de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei

 

2,0

2,0

Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional

5,0

Atestado de antecedentes

5,0

Emissão de edital

5,0

Certidão de qualquer natureza:

- I - acima de 50 linhas

- II - acima de 50 linhas

 

1,0

2,0

 

 

- ANÁLISE DE PROJETOS

UFR

- Hospitais

80,0

- Maternidade

50,0

- Clínicas

30,0

- Consultório

20,0

- Ambulatórios

10,0

- Farmácias

40,0

- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes

80,0

- Drogaria

30,0

- Posto de medicamento

10,0

- Laboratórios de análise clinica

20,0

- Laboratório de análise bromatológicas

20,0

- Ótica

40,0

- Gabinete odontológico

20,0

- Estabelecimento hemoterápico

20.0

- Laboratório de próteses

20,0

- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc.

20,0

- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia

20,0

- Congêneres

20,0

- Estabelecimentos e locais de lazer

20,0

- Estabelecimentos e locais de ensino

20,0

- Estabelecimentos e locais de trabalho

30,0

- Estações hidrominerais, termais e climatérios

50,0

- Desinsetizadora e desratizadora

50,0

- Asilo, orfanato

10,0

- Creche

30,0

- Cemitério, necrotério

30,0

- Limpa-fossa

50,0

 

 

- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO

UFR

Unidade habitacional de madeira:

- até 40 m²

- de 41 m² a 80 m²

- de 81 m² a 120 m²

- acima de 120 m²

 

isento

5,0

10,0

15,0

Unidade habitacional mista:

- até 40 m²

- de 41 m² a 80 m²

- de 81 m² a 120 m²

- acima de 120 m²

 

isento

10,0

15,0

20,0

Unidade habitacional de alvenaria:

- até 40 m²

- de 41 m² a 80 m²

- de 81 m² a 120 m²

- acima de 120 m²

 

isento

15,0

20,0

25,0

 

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING