Lei n° 8.505, de 28 de dezembro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 30 de dezembro de 1991
Altera a redação da
Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° A Tabela II - Atos da Saúde, anexa à Lei n° 7.541, de
30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
II
ATOS DA SAÚDE
- ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL |
UFR |
- Kiosques,
drive in, traillers, lanches rápidos, congêneres |
10,0 |
- Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres, panificadoras |
20,0 |
- Restaurantes, churrascarias, cozinhas industriais, rotisserie, açougues, confeitarias, sorveterias e peixarias |
40,0 |
- Indústrias de alimentos |
50,0 |
- Indústrias de produtos químicos e farmacêuticos |
50,0 |
Hotéis, pensões e similares com alimentação, até: - dez (10) cômodos - de onze (11) cômodos a vinte (20) cômodos - de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos - de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos - acima de quarenta (40) cômodos |
10,0 20,0 40,0 50,0 80,0 |
Motéis com alimentação até: - dez (10) cômodos - de onze (11) a vinte (20) cômodos - de vinte e um (21) a trinta (30) cômodos - de trinta e um (31) a quarenta (40) cômodos - acima de quarenta (40) cômodos |
30,0 50,0 80,0 100.0 120,0 |
- Supermercados e atacados |
120,0 |
- Vistoria prévia |
25,0 |
- Início atividades sem Alvará Sanitário |
100,0 |
- Renovação de alvará sanitário fora do prazo |
50,0 |
- Processo para Registro de Produtos/por produto |
20,0 |
Alvará Sanitário Anual para: |
UFR |
- Hospitais - Maternidade - Clínicas - Consultório - Ambulatórios - Farmácias - Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes |
80,0 50,0 30,0 20,0 10,0 40,0 80,0 |
- Drogaria - Posto de medicamento - Laboratórios de análise clínica - Laboratório de análises bromatológicas - Ótica - Gabinete odontológico - Estabelecimento hemoterápico - Laboratório de próteses |
30,0 10,0 20,0 20,0 40,0 20,0 20,0 20,0 |
- Banco de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc - Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia - Congêneres |
20,0 20,0 20,0 |
Segunda via do Alvará Sanitário |
10,0 |
Guia: - I - de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária - II - de requisição de entorpecentes |
2,0 3,0 |
|
UFR |
Estabelecimentos de : - radiologia, rádiodiagnóstico, rádioterapia, medicina nuclear, radiologia industrial |
40,0 |
Vistoria a pedido do interessado: - de natureza simples - de natureza complexa |
40,0 80,0 |
Alvará Sanitário anual para: - estabelecimentos e locais de lazer - estabelecimentos e locais de ensino - estabelecimentos e locais de trabalho - estações hidrominerais, termais e climatérios - desinsetizadora e desratizadora - asilo, orfanato - creche - cemitério, necrotério - limpa fossa |
20,0 20,0 30,0 50,0 50,0 10,0 30,0 30,0 50,0 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
5,0 |
Fornecimento de notificação de receitas |
5,0 |
|
UFR |
Licença: - I - para importação de produtos sujeitos à fiscalização sanitária - II - para comércio de entorpecentes e substâncias de ação psicotrópica |
40,0 30,0 |
Livros autenticados de farmacêuticos, droguistas, protéticos, óticos e similares, por folha |
,04 |
|
UFR |
Registro: - I - de diploma e certidões - II - de certificado, de auxiliar de farmácia, protético, ótico, prático ou outros admitidos em lei |
2,0 2,0 |
Mudança de endereço ou de responsabilidade por estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária e à fiscalização do exercício profissional |
5,0 |
Atestado de antecedentes |
5,0 |
Emissão de edital |
5,0 |
Certidão de qualquer natureza: - I - acima de 50 linhas - II - acima de 50 linhas |
1,0 2,0 |
- ANÁLISE DE PROJETOS |
UFR |
- Hospitais |
80,0 |
- Maternidade |
50,0 |
- Clínicas |
30,0 |
- Consultório |
20,0 |
- Ambulatórios |
10,0 |
- Farmácias |
40,0 |
- Farmácias de manipulação de psicotrópicos e entorpecentes |
80,0 |
- Drogaria |
30,0 |
- Posto de medicamento |
10,0 |
- Laboratórios de análise clinica |
20,0 |
- Laboratório de análise bromatológicas |
20,0 |
- Ótica |
40,0 |
- Gabinete odontológico |
20,0 |
- Estabelecimento hemoterápico |
20.0 |
- Laboratório de próteses |
20,0 |
- Bancos de olhos, de leite humano, de órgãos humanos, etc. |
20,0 |
- Estabelecimento de fisioterapia, ortopedia |
20,0 |
- Congêneres |
20,0 |
- Estabelecimentos e locais de lazer |
20,0 |
- Estabelecimentos e locais de ensino |
20,0 |
- Estabelecimentos e locais de trabalho |
30,0 |
- Estações hidrominerais, termais e climatérios |
50,0 |
- Desinsetizadora e desratizadora |
50,0 |
- Asilo, orfanato |
10,0 |
- Creche |
30,0 |
- Cemitério, necrotério |
30,0 |
- Limpa-fossa |
50,0 |
- ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO |
UFR |
Unidade habitacional de madeira: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² |
isento 5,0 10,0 15,0 |
Unidade habitacional mista: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² |
isento 10,0 15,0 20,0 |
Unidade habitacional de alvenaria: - até 40 m² - de 41 m² a 80 m² - de 81 m² a 120 m² - acima de 120 m² |
isento 15,0 20,0 25,0 |
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING