Lei n° 8.414, de 04 de dezembro de 1991

 

Publicada no D.O.E. de 12 de dezembro de 1991

Altera a redação da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O “caput” do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° O imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento, sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da ocorrência do fato gerador.”

Art. 2° O § 5° do art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 5° A tabela de que trata o § 2°, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR, será aplicada durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.”

Art. 3° Ficam acrescidos ao art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:

“Art. 6° ...................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 7° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do imposto.

§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela prevista no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.”

Art. 4° Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso V do art. 8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988:

“Art. 8° ..................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

..............................................................................................................................

i) de veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita, enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em regulamento;”

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING