Lei n° 8.414, de 04 de dezembro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 12 de dezembro de 1991
Altera a redação da
Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O “caput” do art. 4° da Lei n° 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O
imposto será devido anualmente e recolhido nos prazos fixados em regulamento,
sendo facultado ao contribuinte liquidar seu débito a partir da data da
ocorrência do fato gerador.”
Art. 2° O § 5° do art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro
de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 5° A tabela
de que trata o § 2°, cujos valores serão expressos em cruzeiros e em Unidades
Fiscais de Referência - UFR, será aplicada durante o exercício imediatamente
seguinte ao de sua publicação.”
Art. 3° Ficam acrescidos ao art. 6° da Lei n° 7.543, de 30 de
dezembro de 1988, os seguintes parágrafos:
“Art. 6°
...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 7° Os
valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo
valor da UFR vigente na data do pagamento da primeira ou única parcela do
imposto.
§ 8° É
facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar a tabela
prevista no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições
do mercado de veículos assim o exigirem.”
Art. 4° Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso V do art.
8° da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988:
“Art. 8°
..................................................................................................................
..............................................................................................................................
V -
.........................................................................................................................
..............................................................................................................................
i) de veículo
automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita,
enquanto não estiver na posse do proprietário, nos termos do disposto em
regulamento;”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de dezembro de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING