LEI N° 8.411, de 28 de novembro de 1991.
Publicado D.O.E. de
03.12.1991.
Extingue o Adicional de Produtividade, de que trata a Lei nº
7.755, de 22 de setembro de 1989, e institui a Retribuição Complementar
Variável.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Adicional de Produtividade, expresso
em Quotas de Produção Fiscal (QPF), decorrente da cobrança de multas tributárias
lançadas de ofício pelos agentes fiscais, instituído pela Lei nº 7.755, de 22
de setembro de 1989.
Art. 2º - Fica instituída, para os integrantes do Grupo
Ocupacional Fiscalização e Arrecadação - FAR, relacionados no artigo 1º, da Lei
nº 8.248, de 18 de abril de 1991, Retribuição Complementar Variável - RCV, de
caráter pessoal, sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de
1970, com base:
I - na cobrança de penalidades
decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias;
II - em ações que se reflitam no
comportamento das receitas tributárias do Estado.
Parágrafo único - A Retribuição Complementar Variável a que se refere
este artigo não se constituirá em base para pagamento dos benefícios previstos
nos artigos 84, § 1º e 85, inciso VI, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985, nem como base para reajuste de diferença, entre o vencimento do cargo
efetivo e os vencimentos do cargo ou função de confiança, que tenha sido
concedida a título de agregação.
Art. 3º - No caso do inciso I, do artigo anterior, a RCV
corresponderá:
I - a 0,20 (vinte centésimos) do
valor cobrado, variável nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, devida aos
autores do lançamento;
II - a igual valor apurado na
forma do inciso anterior, para os integrantes do Grupo Ocupacional FAR,
competentes para constituir crédito tributário;
III - a 0,05 (cinco centésimos)
do valor cobrado, devida aos autores do lançamento, e a 0,05 (cinco centésimos)
para os integrantes da respectiva categoria funcional do Grupo Ocupacional FAR,
quando a penalidade se referir a imposto declarado pelo sujeito passivo e não
recolhido;
IV - a 0,40 (quarenta centésimos)
do valor cobrado, variável nos termos dos §§ 1º e 2º, devida aos integrantes do
Grupo Ocupacional FAR, competentes para constituir crédito tributário, nos
demais casos.
§ 1º - Os fatores previstos nos incisos I e IV serão
acrescidos de 0,01 (um centésimo) sobre a penalidade cobrada para cada ponto
percentual de crescimento real das receitas tributárias, e diminuído, na mesma
proporção, no caso de variação negativa.
§ 2º - A variação prevista no parágrafo anterior não
poderá resultar em acréscimo ou redução superior a 0,05 (cinco centésimos).
§ 3º - Tratando-se de penalidade apurada no trânsito de
mercadoria, os fatores previstos nos incisos I e II, serão de 0,40 (quarenta
centésimos) e de 0,20 (vinte centésimos), respectivamente, aplicando-se o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Quando a penalidade for decorrente da falta de
recolhimento de imposto declarado pelo sujeito passivo, a RCV para o Grupo
Ocupacional FAR será atribuída em valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco
centésimos) do valor cobrado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 4º - No caso do inciso II, do artigo 2º, a RCV será
constituída, ainda, por partes variáveis, de valor unitário igual a 0,01 (um
centésimo) do crescimento real equivalente a 1% (um por cento) das receitas
tributárias líquidas.
Parágrafo único - A cada percentual de crescimento real, até o limite
de 5% (cinco por cento), serão atribuídas 10 (dez) partes.
Art. 5º - Os valores de RCV devidos a integrantes do Grupo
Ocupacional FAR, gerados em virtude do disposto nos incisos II a IV e § 4º do
artigo 3º e "caput" do artigo 4º, serão distribuídos às categorias
funcionais, competentes para constituir crédito tributário, proporcionalmente
ao número de servidores que as integram.
Parágrafo único - O rateio entre os integrantes das respectivas
categorias funcionais será efetuado na forma prevista em regulamento,
considerando-se:
I - o crescimento da arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS,
por domicílio tributário, a nível regional;
II - o desempenho coletivo dos
servidores;
III - o desempenho individual do
servidor.
Art. 6
Art. 6º - Atribuir-se-á a média percebida pela respectiva
categoria funcional do Grupo Ocupacional FAR nos casos de afastamento
remunerado, aposentadoria, desempenho de atividades fiscais especiais e de
exercício de funções internas e de chefia.
§ 1º - No desempenho de atividades especiais de
fiscalização, definidas em regulamento, poderá ser atribuída média percebida
pelo Grupo Ocupacional FAR, quando esta for superior à média referida no
"caput".
§ 2º - Para os servidores do Grupo Ocupacional FAR que
exercem funções internas na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento e
Fazenda a média será acrescida de 20% (vinte por cento).
§ 3º - Serão equalizados os valores de médias atribuídas
aos servidores referidos no artigo 2º, quando em exercício de funções
superiores de chefia vinculada à estrutura da Secretaria de Estado do
Planejamento e Fazenda, com acréscimo de 30% (trinta por cento).
§ 4º - Nos caos previsto no "caput", o servidor
terá direito a perceber a diferença, se o valor da RCV a que faria jus por
atividades realizadas anteriormente, geradoras de créditos tributários em curso
de cobrança, for maior que a média.
§ 5º - Na atribuição de média a servidores aposentados,
será observada a proporcionalidade e aplicada aos proventos.
Art. 7º - Para efeito de aplicação do disposto no § 1º ao
artigo 3º e no artigo 4º, a expressão monetária do crescimento real das
receitas tributárias será encontrada pelo cotejo da arrecadação do mês com a
média das arrecadações dos meses do trimestre imediatamente anterior,
corrigidas pela aplicação do Índice Geral de Preços, no conceito de
disponibilidade interna, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 8º - Das penalidades cobradas nos termos do inciso I do
artigo 2º, 0,10 (dez centésimos) serão atribuídos, a títulos de Gratificação
por Atividades Fazendárias, conforme regulamento, aos servidores lotados e em
efetivo exercício na Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda na data da
publicação desta Lei, inclusive nos casos de convocação prevista no artigo 104
da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991 e por afastamento para exercício de
cargo comissionado, a exceção daqueles mencionados no artigo 2º, aplicando-se o
disposto no parágrafo único do artigo 2º e §§ 1º e 2º o artigo 3º, não podendo
o valor individual da gratificação ultrapassar o valor da menor média de RCV
atribuída, no mesmo mês, às categorias do Grupo FAR.
Parágrafo único - Aos servidores aposentados atribuir-se-á valor
igual ao percebido pelos ocupantes do mesmo nível, classe e categoria funcional
em atividade, atendendo o disposto no § 5º do artigo 6º.
Art. 9
Art. 9º - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao § 2º do
artigo 1º, da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989:
"Art. 1º -
..............................................................................................................
§ 2º -
....................................................................................................................
IX - Retribuição
Complementar Variável;
X - Gratificação por
Atividades Fazendárias."
Art. 10
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei, podendo, inclusive, estabelecer limites às despesas decorrentes da sua
execução.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, nenhum
servidor poderá perceber, mensalmente, a título de RCV, importância superior a
três vezes a maior média da RCV atribuída, no mesmo mês, entre as categorias do
Grupo FAR.
§ 2º - O valor da RCV que exceder o limite previsto no
parágrafo anterior poderá ser aproveitado nos 6 (seis) meses posteriores, sob a
mesma condição limitadora.
§ 3º - (VETADO).
Art. 11 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo,
ao final de cada semestre, relatório das atividades desenvolvidas em função do
disposto nesta Lei e seus efeitos na receita tributária.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1991.
Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 7.755, de 22 de setembro de
1989.
Florianópolis, 28 de novembro de
1991.
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado