[i]Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991
Publicada no D.O.E.
de 28.10.91
Dispõe sobre o
tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado
e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e
acessórias do ICMS.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a
firma individual ou a pessoa jurídica que:
I - no ano de seu enquadramento,
bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou
inferior a:
[ii]a)
50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de
empresa comercial;
[iii]b)
65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de
empresa industrial;
II - obtenha seu enquadramento
como microempresa, na forma prevista em regulamento;
III - não realizar operações
relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente
beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que
realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a
consumidor final, localizado neste Estado.
§ 1° A receita bruta indicada neste artigo:
I - será determinada em função do
ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da
UFRs nos respectivos meses;
II - terá seu limite calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das
operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas
ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um
ou mais meses do ano civil;
III - compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e
serviços;
b) as receitas não operacionais;
c) as receitas auferidas, em
conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do
território catarinense;
d) as receitas próprias e as
auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a
respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos
para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de
uso, não inferior a 12 (doze) meses.
[iv]§
2° No caso de
microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que
realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na
alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a
consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.
§ 3° Não poderá revestir a condição de microempresa:
I - a sociedade por ações;
II - a firma individual de
propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de
qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por
cento) em sociedades por ações;
III - a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe
outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de
outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento)
em sociedades por ações;
IV - a sociedade comercial de
cujo capital participe:
a) titular de firma individual ou
seu cônjuge;
b) sócio ou acionista de outra
sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco
por cento) em sociedades por ações.
Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado:
I - ordinariamente, através do
autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;
II - alternativamente, através da
estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.
Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela
microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os
débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento,
devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido
em 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição
tributária.
Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até
o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. Os créditos tributários de
ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na
vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento
diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida
no artigo 4° desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização
monetária.
Art. 6
Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das
obrigações acessórias a cargo das microempresas.
Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as
condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao
regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias,
aplicáveis aos demais contribuintes.
Parágrafo
único. O contribuinte que
ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de 15
(quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que
estiver jurisdicionado.
Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à
microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro
de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS.
[v]Parágrafo único. É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:
I - de mercadoria ou bem
importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;
II - de mercadoria oriunda de
outro Estado, destinada ao seu ativo fixo.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991.
Florianópolis, 25 de outubro de
1991.