[i]Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991

Publicada no D.O.E. de 28.10.91

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que:

I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a:

[ii]a) 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial;

[iii]b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial;

II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento;

III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

§ 1° A receita bruta indicada neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e serviços;

b) as receitas não operacionais;

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses.

[iv]§ 2° No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento.

§ 3° Não poderá revestir a condição de microempresa:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações;

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual ou seu cônjuge;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações.

Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado:

I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes;

II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido.

Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária.

Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida no artigo 4° desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização monetária.

Art. 6

Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas.

Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado.

Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS.

[v]Parágrafo único. É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa:

I - de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo;

II - de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991.

Florianópolis, 25 de outubro de 1991.



[i]
LEI N° 8.378, de 25.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 - Convalidou as disposições da Medida Provisória n° 11, de 25.09.91 - D.O.E. de 27.09.91.

[ii]
“a” e “b” - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91:

[iii]
"a" e "b" - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91:

[iv]
§ 2° - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91:

[v]
Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: