Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991
Publicada no D.O.E.
de 25.07.91
Altera a Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescentado o § 4°, ao art. 24, da Lei n°
7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“Art. 24.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4° Até 31 de
dezembro de 1992, fica reduzida para 12% (doze por cento), a alíquota do
imposto, nas seguintes operações internas:
I - saídas de
bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para
emprego direto no processo industrial;
II - saídas de
tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego
direto na produção agropecuária;
III -
(VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 5°
(VETADO).”
Art. 2° Fica acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 4°
do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“Art. 39.
..................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4°
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - autorizar
a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do “caput” deste artigo,
do imposto devido na forma dos incisos II e III do “caput” do art. 3°.”
Art. 3
Art. 3° Fica renumerado para parágrafo 1° o parágrafo único
do art. 45, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo:
“Art. 45.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2° Qualquer
pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou
recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a
exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá
indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o
valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e
pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs.”
Art. 4° O art. 73 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73.
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à
incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
MULTA de 3%
(três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem)
UFRs.”
Art. 5° Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 82 da
Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989:
“Art. 82.
.................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4° O
disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer
livros ou documentos que:
I - devam ser
obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam
estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do
tributo.”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de julho de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING