Lei n° 8.304, de 15 de julho de 1991
Publicada no D.O.E.
de 25.07.91
Acrescenta
dispositivo à Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O art. 33, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 33.
..................................................................................................................
Parágrafo
único. Poderá o contribuinte creditar-se, independentemente de prévia
autorização do Fisco, do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de
erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia
de recolhimento, mediante o lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS,
no quadro Créditos do Imposto - Outros Créditos, anotando a origem do erro.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 15 de julho de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING