Lei n° 8.287, de 28 de junho de 1991
Publicada no D.O.E.
de 08.07.91
Restabelece o inciso
IX, do § 1°, do art. 6° e acrescenta § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica restabelecido o inciso IX, ao § 1°, do art. 6° e
acrescentado o § 4°, ao mesmo artigo, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de
1989, com a seguinte redação:
“Art. 6°
...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1°
........................................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - às
saídas, para estabelecimento de produtor, neste Estado, dos seguintes insumos
agropecuários aplicados em sua atividade:
a) ração, sais
minerais e mineralizados, concentrados e suplementos e demais alimentos para
animais;
b) sementes,
adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
c)
inseticidas, fungicidas, herbicidas, vacinas e medicamentos de uso veterinário;
d) sêmen,
embriões, ovos férteis, girinos e alevinos.
...............................................................................................................................
§ 4° Para fins
do disposto no inciso IX, do § 1°, o valor do imposto diferido deverá ser
indicado no documento fiscal e abatido do valor da operação.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário
Florianópolis, 28 de junho de
1991
VILSON PEDRO KLEINÜBING