Lei n° 8.249, de 18 de abril de 1991

Publicada no D.O.E. de 18.04.91

Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 16, § 2°, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente.”

Art. 2° Fica acrescentado, ao art. 27, inciso III, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea:

“Art. 27. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

...............................................................................................................................

d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos.”

Art. 3° Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo:

“Art. 68. ..................................................................................................................

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em caso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo.”

Art. 4° O art. 70, § 4°, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 4° O crédito tributário objeto do parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação.”

Art. 5° Fica revogado o art. 78 da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário

Florianópolis, 18 de abril de 1991

VILSON PEDRO KLEINÜBING