Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991

Publicada no D.O.E. de 18.04.91

Define microempresa e estabelece seu tratamento fiscal diferenciado e simplificado no campo do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Considera-se microempresa, para aplicação do tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder seu enquadramento, se nele existente.

§ 1° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte, sob condição homologatória:

I - no momento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - tratando-se de empresa já existente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que atendidas as condições.

§ 2° Na homologação caberá ao fisco fixar:

I - o tipo de estimativa fiscal do contribuinte;

II - o valor do imposto devido.

§ 3° No caso do inciso I do § 1°, enquanto não homologado o enquadramento e fixado o valor da estimativa, o contribuinte fica desobrigado de efetuar o recolhimento do imposto, à exceção das hipóteses previstas no art. 6°.

Art. 2° A receita bruta será determinada com base no ano civil, compreendendo a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços e as receitas não operacionais, excluindo-se as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, quando ocorridas após o período a que se destinavam, não inferior a 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Para cálculo da receita bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, e continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, nome ou firma individual, serão computadas as receitas auferidas, bem como as entradas de mercadorias e despesas de fundo ou estabelecimento adquiridos.

Art. 3° O limite da receita bruta será calculado tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses.

§ 1° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de operações da empresa e o dia 31 de dezembro desse ano.

§ 2° O cálculo do limite da receita bruta será feito proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a microempresa, por qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades.

§ 3° Caso a pessoa jurídica ou firma individual possua mais de um estabelecimento, o limite a que se refere este artigo compreende a receita bruta auferida, em conjunto, por todos os estabelecimentos do mesmo titular, ainda que um ou mais de um deles esteja situado fora do território catarinense.

Art. 4° À microempresa fica assegurado regime de apuração simplificado, relativamente às saídas de mercadorias, segundo critérios e condições estabelecidos no Regulamento do ICMS.

§ 1° O regime simplificado terá período de apuração semestral, obedecido o ano civil.

§ 2° A forma de apuração será a de estimativa fiscal que poderá ser:

I - fixa, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte;

II - variável, que consiste na determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte, o qual poderá abater do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária.

§ 3° Será sempre obedecido o princípio da não-cumulatividade do imposto, através do abatimento do valor pago na incidência anterior, quando da fixação do valor devido, bem como nas revisões subseqüentes.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 2°, o saldo credor verificado em determinado mês transfere-se para o mês ou meses seguintes.

§ 5° A estimativa fiscal será aplicada preferencialmente:

I - à pessoa jurídica ou firma individual com um único estabelecimento;

II - a estabelecimento que se dedique exclusivamente ao comércio varejista;

III - a estabelecimento que se dedique às atividades de bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina, rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniére, tabacaria, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares.

§ 6° Para cálculo da estimativa, todos os valores serão expressos na Unidade Fiscal de Referência - UFR, pelo valor desta no mês correspondente.

§ 7° Quando o movimento econômico do estabelecimento estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas operações, essa condição será observada na estimativa.

§ 8° Decorrido o período de apuração e não tendo sido revisto o lançamento, o contribuinte continuará a recolher o mesmo valor estimado, até que seja formalmente cientificado do novo lançamento.

§ 9° Os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos em função do valor aquisitivo da moeda nacional ou de circunstâncias próprias do contribuinte, ou a pedido deste.

§ 10. Por ocasião do primeiro lançamento, de microempresas novas ou já existentes, a autoria Fiscal lançará o imposto, com parcelas mensais:

I - de valor individual não inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no caso de estimativa fixa;

II - de valor individual não inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente ao montante estimado, no caso de estimativa variável.

§ 11. O imposto devido por microempresa deverá ser recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes, aplicando-se, quanto ao valor devido por estimativa, as seguintes reduções escalonadas:

I - 20% (vinte por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000 (vinte mil) UFRs;

II - 15% (quinze por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs;

III - 10% (dez por cento), quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil) UFRs.

§ 12. O valor mínimo do enquadramento poderá ser inferior ao previsto no § 10, quando as operações promovidas pela microempresa forem, essencialmente, com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição tributária.

Art. 5° Da estimativa cabe recurso ao Diretor de Tributação e Fiscalização, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do lançamento, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.

Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa fiscal não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS devido por:

I - responsabilidade tributária, inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior;

II - substituição tributária, na condição de substituto;

III - ocasião da operação ou prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar;

IV - operação ou prestação destinada a outra Unidade da Federação;

V - importação;

VI - diferença entre a alíquota interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento:

a) mercadoria para uso, consumo ou imobilização;

b) serviço que não permita a apropriação de crédito fiscal.

Art. 7° Serão utilizados os seguintes critérios para verificação da receita bruta e fixação do valor do imposto devido, conforme dispuser o regulamento do ICMS:

I - despesas do estabelecimento, incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos, máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte;

II - previsão das saídas do estabelecimento mediante:

a) amostragem realizada em regime especial de fiscalização;

b) aplicação de percentual de margem de lucro bruto, fixado pela administração tributária, sobre o valor das entradas mais recentes;

III - valores registrados em escrita fiscal ou contábil, referente ao semestre civil anterior.

Art. 8° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não excedeu os limites fixados no art. 1° mediante:

I - a apresentação dos livros fiscais devidamente escriturados e dos documentos relativos às transações efetuadas em cada ano civil;

II - a apresentação de escrita comercial revestida das formalidades legais, caso possua.

Art. 9° Caberá ao Poder Executivo promover, no prazo de 90 (noventa) dias a simplificação das obrigações acessórias da microempresa, podendo, inclusive, dispensar a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais.

Art. 10. A microempresa que deixar de preencher as condições para enquadramento, previstas no art. 1°, fica sujeita, a partir do mês imediatamente subseqüente, ao regime de apuração normal do ICMS, observados os critérios fixados pelo Poder Executivo.

Art. 11. A critério do Poder Executivo, o regime de apuração previsto nesta Lei, não poderá ser utilizado, no semestre civil de início das atividades, por empresa que, mesmo atendendo às condições do art. 1°, tenha iniciado essas atividades sem prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 12. As microempresas regularmente existentes nesta data, e desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1°, deverão requerer o seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.

§ 1° A não observância do disposto no “caput”, acarretará a perda da condição de microempresa.

§ 2° Para a fixação do valor da estimativa fiscal, deverá ser observado o disposto no art. 4° desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo, no Regulamento do ICMS, disciplinará esta Lei.

Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei n° 6.569, de 21 de junho de 1985, aplicando-se às microempresas no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989.

Florianópolis, 17 de abril de 1991.