Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991
Publicada no D.O.E.
de 18.04.91
Define microempresa
e estabelece seu tratamento fiscal diferenciado e simplificado no campo do
ICMS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Considera-se microempresa, para aplicação do
tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, relativamente ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, a pessoa jurídica e a firma individual cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais
de Referência - UFRs, no ano de seu enquadramento, bem como no ano que preceder
seu enquadramento, se nele existente.
§ 1° O enquadramento será solicitado pelo contribuinte,
sob condição homologatória:
I - no momento de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - tratando-se de empresa já
existente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que atendidas as
condições.
§ 2° Na homologação caberá ao fisco fixar:
I - o tipo de estimativa fiscal
do contribuinte;
II - o valor do imposto devido.
§ 3° No caso do inciso I do § 1°, enquanto não homologado
o enquadramento e fixado o valor da estimativa, o contribuinte fica desobrigado
de efetuar o recolhimento do imposto, à exceção das hipóteses previstas no art.
6°.
Art. 2° A receita bruta será determinada com base no ano
civil, compreendendo a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços e as
receitas não operacionais, excluindo-se as vendas de bens adquiridos para
integrar o ativo imobilizado, quando ocorridas após o período a que se
destinavam, não inferior a 12 (doze) meses.
Parágrafo
único. Para cálculo da receita
bruta da empresa, pessoa jurídica ou firma individual, que adquirir de outra, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
prestador de serviços, e continuar com a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social, denominação, nome ou firma individual, serão computadas as
receitas auferidas, bem como as entradas de mercadorias e despesas de fundo ou
estabelecimento adquiridos.
Art. 3° O limite da receita bruta será calculado tomando- se
por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos
meses.
§ 1° No primeiro ano de atividade, o limite da receita
bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o
mês de início de operações da empresa e o dia 31 de dezembro desse ano.
§ 2° O cálculo do limite da receita bruta será feito
proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12
(um duodécimo) do ano civil, quando, antes do seu final, a microempresa, por
qualquer motivo, for extinta, encerrar ou suspender suas atividades.
§ 3° Caso a pessoa jurídica ou firma individual possua
mais de um estabelecimento, o limite a que se refere este artigo compreende a
receita bruta auferida, em conjunto, por todos os estabelecimentos do mesmo
titular, ainda que um ou mais de um deles esteja situado fora do território
catarinense.
Art. 4° À microempresa fica assegurado regime de apuração
simplificado, relativamente às saídas de mercadorias, segundo critérios e
condições estabelecidos no Regulamento do ICMS.
§ 1° O regime simplificado terá período de apuração
semestral, obedecido o ano civil.
§ 2° A forma de apuração será a de estimativa fiscal que
poderá ser:
I - fixa, que consiste na
determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher,
mensalmente, pelo contribuinte;
II - variável, que consiste na
determinação, pela autoridade fazendária, do montante do ICMS a recolher,
mensalmente, pelo contribuinte, o qual poderá abater do montante estimado, os
créditos permitidos pela legislação tributária.
§ 3° Será sempre obedecido o princípio da
não-cumulatividade do imposto, através do abatimento do valor pago na
incidência anterior, quando da fixação do valor devido, bem como nas revisões
subseqüentes.
§ 4° Na hipótese do inciso II do § 2°, o saldo credor
verificado em determinado mês transfere-se para o mês ou meses seguintes.
§ 5° A estimativa fiscal será aplicada preferencialmente:
I - à pessoa jurídica ou firma
individual com um único estabelecimento;
II - a estabelecimento que se
dedique exclusivamente ao comércio varejista;
III - a estabelecimento que se
dedique às atividades de bar, lanchonete, restaurante, churrascaria, cantina,
rotisserie, sorveteria, café e similares, padaria, confeitaria, bomboniére,
tabacaria, motel, hotel, pensão, hospedaria e similares.
§ 6° Para cálculo da estimativa, todos os valores serão
expressos na Unidade Fiscal de Referência - UFR, pelo valor desta no mês
correspondente.
§ 7° Quando o movimento econômico do estabelecimento
estiver sujeito a importantes variações em função da sazonalidade de suas
operações, essa condição será observada na estimativa.
§ 8° Decorrido o período de apuração e não tendo sido
revisto o lançamento, o contribuinte continuará a recolher o mesmo valor
estimado, até que seja formalmente cientificado do novo lançamento.
§ 9° Os valores estimados pelo fisco poderão ser revistos
em função do valor aquisitivo da moeda nacional ou de circunstâncias próprias
do contribuinte, ou a pedido deste.
§ 10. Por ocasião do primeiro lançamento, de microempresas
novas ou já existentes, a autoria Fiscal lançará o imposto, com parcelas
mensais:
I - de valor individual não
inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, no caso de
estimativa fixa;
II - de valor individual não
inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, correspondente
ao montante estimado, no caso de estimativa variável.
§ 11. O imposto devido por microempresa deverá ser
recolhido nos mesmos prazos e condições fixados para os demais contribuintes,
aplicando-se, quanto ao valor devido por estimativa, as seguintes reduções
escalonadas:
I - 20% (vinte por cento), quando
a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual não superior a 20.000
(vinte mil) UFRs;
II - 15% (quinze por cento),
quando a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que
20.000 (vinte mil) UFRs e igual ou menor a 35.000 (trinta e cinco mil) UFRs;
III - 10% (dez por cento), quando
a microempresa estiver enquadrada com receita bruta anual maior que 35.000
(trinta e cinco mil) UFRs e igual ou menor a 45.000 (quarenta e cinco mil)
UFRs.
§ 12. O valor mínimo do enquadramento poderá ser inferior
ao previsto no § 10, quando as operações promovidas pela microempresa forem,
essencialmente, com produtos isentos ou sujeitos ao regime de substituição
tributária.
Art. 5° Da estimativa cabe recurso ao Diretor de Tributação e
Fiscalização, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da ciência do lançamento, cuja decisão será definitiva e irrecorrível.
Art. 6° O recolhimento do imposto lançado por estimativa
fiscal não dispensa o contribuinte de recolher o ICMS devido por:
I - responsabilidade tributária,
inclusive o que tenha sido diferido na operação ou prestação anterior;
II - substituição tributária, na
condição de substituto;
III - ocasião da operação ou
prestação, nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS assim o determinar;
IV - operação ou prestação
destinada a outra Unidade da Federação;
V - importação;
VI - diferença entre a alíquota
interna e a utilizada na operação ou prestação anterior, proveniente de outra
Unidade da Federação, que tenha destinado ao estabelecimento:
a) mercadoria para uso, consumo
ou imobilização;
b) serviço que não permita a
apropriação de crédito fiscal.
Art. 7° Serão utilizados os seguintes critérios para
verificação da receita bruta e fixação do valor do imposto devido, conforme
dispuser o regulamento do ICMS:
I - despesas do estabelecimento,
incorridas ou previstas, aí compreendidas as relacionadas com veículos,
máquinas e equipamentos, aluguéis, luvas, energia elétrica, comunicações e
outras que a autoridade fiscal levantar junto ao contribuinte;
II - previsão das saídas do
estabelecimento mediante:
a) amostragem realizada em regime
especial de fiscalização;
b) aplicação de percentual de
margem de lucro bruto, fixado pela administração tributária, sobre o valor das
entradas mais recentes;
III - valores registrados em
escrita fiscal ou contábil, referente ao semestre civil anterior.
Art. 8° A microempresa demonstrará que sua receita bruta não
excedeu os limites fixados no art. 1° mediante:
I - a apresentação dos livros
fiscais devidamente escriturados e dos documentos relativos às transações
efetuadas em cada ano civil;
II - a apresentação de escrita
comercial revestida das formalidades legais, caso possua.
Art. 9° Caberá ao Poder Executivo promover, no prazo de 90
(noventa) dias a simplificação das obrigações acessórias da microempresa,
podendo, inclusive, dispensar a escrituração ou emissão de livros e documentos
fiscais.
Art. 10. A microempresa que deixar de preencher as condições
para enquadramento, previstas no art. 1°, fica sujeita, a partir do mês
imediatamente subseqüente, ao regime de apuração normal do ICMS, observados os
critérios fixados pelo Poder Executivo.
Art. 11. A critério do Poder Executivo, o regime de apuração
previsto nesta Lei, não poderá ser utilizado, no semestre civil de início das
atividades, por empresa que, mesmo atendendo às condições do art. 1°, tenha
iniciado essas atividades sem prévia inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS.
Art. 12. As microempresas regularmente existentes nesta data,
e desde que atendidos os requisitos previstos no art. 1°, deverão requerer o
seu enquadramento no novo regime de apuração do imposto, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação da presente Lei.
§ 1° A não observância do disposto no “caput”, acarretará
a perda da condição de microempresa.
§ 2° Para a fixação do valor da estimativa fiscal, deverá
ser observado o disposto no art. 4° desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo, no Regulamento do ICMS,
disciplinará esta Lei.
Art. 14. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Fica revogada a Lei n° 6.569, de 21 de junho de 1985,
aplicando-se às microempresas no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de
27 de janeiro de 1989.
Florianópolis, 17 de abril de
1991.