Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991
Publicada no D.O.U.
de 16.04.91
Define, na forma da
alínea “a” do inciso X do art. 155 da Constituição, os produtos semi-elaborados
que podem ser tributados pelos estados e distrito federal, quando de sua exportação
para o exterior.
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É
compreendido no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal, e de comunicação (ICMS) o produto
industrializado semi-elaborado destinado ao exterior:
I - que resulte de matéria-prima
de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada “in
natura”;
II - cuja matéria-prima de origem
animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique
modificação da natureza química originária;
III - cujo custo da matéria-prima
de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por
cento) do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico
disponível no País.
Art. 2º
Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ):
I - estabelecer as regras para a
apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior;
II - elaborar lista dos produtos
industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior,
atualizando-a sempre que necessário.
§ 1º É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o
Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão,
entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.
§ 2º Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o
Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a
exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do “caput” deste artigo.
§ 3º Para definição dos produtos semi-elaborados, os
contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política
Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a
respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.
Art. 3º
Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas de mercadorias para
utilização como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, bem
como o relativo ao fornecimento de energia e aos serviços prestados por
terceiros na fabricação e transporte de produtos industrializados destinados ao
exterior.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste
artigo, equipara-se a saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante,
com o fim específico de exportação de produtos industrializados com destino a:
I - empresa comercial
exportadora, inclusive “tradings”, ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armazém alfandegado ou
entreposto aduaneiro;
III - outro estabelecimento, nos
casos em que a lei estadual indicar.
Art. 4º
Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na
repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da
Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados
exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em
razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração
prevista no item “f” do inciso XII, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União somente aplicará o
disposto neste artigo a partir do segundo cálculo da correspondente
participação a ser realizado depois da vigência desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 15 de abril de 1991,
170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR